O salário pago ao trabalhador tem como principal função fornecer o sustento, por isso, não é possível consignar mais do que 30% da renda para pagamento de empréstimos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.
O ministro Massami Uyeda, relator da ação, argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.
De acordo com os autos, a servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.
No Recurso Especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJ-RS. Alegou ainda que o entendimento do tribunal gaúcho diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator afastou a alegação de que o acórdão do TJ-RS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
Quanto à porcentagem do desconto, o ministro disse que a divergência jurisprudencial de fato ocorreu, já que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher. Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o percentual máximo de abatimento em 30%.
O relator esclareceu ainda que a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur