Os direitos dos trabalhadores estão em grande perigo. O Supremo Tribunal Federal pode tornar opcionais as garantias e condições mínimas da prestação de trabalho, com impactos negativos não só no campo jurídico, mas também em termos socioeconômicos e políticos.
Discute-se a “pejotização”, contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas, e não como empregados regidos por leis trabalhistas. Prática que já tem avançado no Brasil. Segundo Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, de janeiro de 2022 a outubro de 2024 cerca de 4,835 milhões de pessoas que laboravam pelo regime celetista migraram para o regime de pessoas jurídicas [1]. Tendência que deve se acentuar se o STF decidir em prol da pejotização no chamado Tema 1.389. O STF já declarou que o que definir terá “repercussão geral”, o que obrigará tribunais e juízes a seguirem sua orientação. O julgamento discute a validade de contratos de pejotização e também a competência do Judiciário Trabalhista para reconhecer ou não a existência de relação de emprego nesses casos.
Nem toda contratação, pelas empresas, de profissionais como pessoas jurídicas é fraudulenta. Contudo, deve-se, sempre, averiguar a realidade da prestação de serviços para que se verifique, em cada caso concreto, se há entre a empresa e o(a) prestador(a) de serviços uma relação civil/comercial ou uma relação de emprego. É isso, precisamente, o que a Justiça do Trabalho faz, e está ameaçada de parar de fazer, caso o STF estabeleça que todos os contratos de pejotização são, a princípio, válidos e que as controvérsias a respeito deles não serão discutidas no Judiciário Trabalhista mas na Justiça comum.
Seria o fim das garantias trabalhistas. Anularia ou diminuiria bastante os efeitos positivos, para os trabalhadores, de uma eventual redução da jornada de trabalho, proposta na questão da chamada “jornada 6×1”. As consequências econômicas e tributárias também seriam terríveis. A nota técnica do MTE apontou, de janeiro de 2022 a outubro de 2024, um déficit de R$ 61,24 bilhões de reais na arrecadação previdenciária devido à pejotização ocorrida no período [2].
Falácia da CLT ‘obsoleta’
O argumento para permitir o trabalho sem a regulação da CLT é que ela atrapalha a modernização e o crescimento econômico. Argumento antigo. Insistentemente usado na década de 1990, foi desmentido na década seguinte, quando o país teve um boom de crescimento econômico sem que a “velha” regulação trabalhista fosse modificada. Também é falso que a CLT seja obsoleta. Ela nunca parou de mudar, desde 1943, quando foi promulgada. Como seu nome, Consolidação das Leis Trabalhistas, indica, ela não é propriamente um Código, mas uma compilação de leis trabalhistas e previdenciárias, e possui, por isso, uma flexibilidade maior às mudanças que os Códigos, os quais demandam um grau de rigidez interna mais acentuado. Além disso, nossa regulação do trabalho nunca se resumiu à CLT.
Houve e há inúmeras outras leis, sobre o 13º salário, sobre o FGTS, sobre o vale-transporte, ou sobre categorias de trabalhadores como os empregados domésticos, os trabalhadores rurais, os estagiários, os representantes comerciais autônomos etc. E há, também, uma jurisprudência, oriunda especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), particularmente ativa. Pois nas relações de trabalho, calcadas no dinamismo econômico, emergem constantemente novas situações e problemas, que muitas vezes não encontram, de imediato, referências legais para sua solução na CLT ou em outras leis trabalhistas.
A terceirização, por exemplo, inexistia em 1943 e, portanto, na CLT original ou em qualquer outra lei. Nos anos 1970, começou a ganhar corpo. Surgiram legislações como a Lei do Trabalho Temporário, de 1974. Durante muito tempo, porém, ela foi regulada, na prática, por uma jurisprudência do TST, a Súmula 331, que determinava que a terceirização era válida nas atividades-meio das empresas mas não nas atividades-fim. Para ilustrar, a atividade-fim de uma escola é a educação. A escola, então, não podia terceirizar seus empregados ligados à atividade educacional em si: professores, diretores, pedagogos. Podia terceirizar empregados de suas atividades auxiliares, atividades-meio, como porteiros, faxineiros, vigias e outros.
Ressalte-se, contudo, que um empregado terceirizado continua sendo um empregado, cujas relações de trabalho são regidas pela CLT. Apenas não é contratado diretamente pela entidade que se beneficia imediatamente de suas tarefas, mas por uma terceira empresa, interposta, que fornece seus empregados à empresa tomadora de serviços.
Isso é importante, já que na raiz da questão da pejotização há uma interpretação extensiva, por parte de alguns ministros do STF, que confunde terceirização irrestrita com pejotização.
Confusão entre terceirização e pejotização
Após a reforma trabalhista de 2017 abordar os antigos limites jurisprudenciais à terceirização, começaram a chegar ao STF controvérsias a respeito de a Súmula 331 do TST estar ou não derrogada, ou seja, de a terceirização estar permitida, doravante, também nas atividades-fim empresariais. O STF, então, exarou uma decisão de repercussão geral que dispôs: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Ao declarar a licitude não só da terceirização, mas de “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, o STF incluiu em seu julgado a pejotização, tema que originalmente não estava em discussão.
Ao abordar, no mesmo texto, realidades distintas, terceirização e pejotização, o STF atraiu para si enorme quantidade de ações de empresas que alegavam que seus contratos de pejotização com trabalhadores teriam de ser validados sob o manto da licitude de “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas”. E o STF, uma corte à qual só deveriam chegar controvérsias sobre questões constitucionais, passou a aceitar essas ações e a dar-lhes provimento, sem verificar, no caso concreto de cada uma, se se estava realmente diante de uma prestação de serviços autônoma ou diante de uma fraude com objetivo de mascarar relações de trabalho – e sem permitir que a Justiça do Trabalho o fizesse. E alguns ministros do STF começaram a reclamar que a corte estava assoberbada com tantas ações, e que isso ocorreria porque o Judiciário trabalhista estaria “descumprindo” as decisões do STF.
A justificativa teórica, abstrata, para a terceirização irrestrita e para a pejotização são os princípios da livre iniciativa e da liberdade da organização produtiva, dos quais o empresariado deve desfrutar. Princípios que, para alguns, devem ser defendidos a qualquer custo, em desfavor, inclusive, de outros princípios constitucionais fundamentais como o da dignidade da pessoa humana.
O STF pode, entretanto, diminuir, ou mesmo anular, em nome dos princípios da livre iniciativa e da liberdade de organização produtiva, direitos e garantias fundamentais, nos quais se incluem direitos individuais?
Direitos sociais e trabalhistas: cláusulas pétreas
A Constituição de 1988 estabeleceu um sistema de garantias de direitos fundamentais, neles incluídos os direitos individuais e sociais, e criou critérios de revisão e emenda de seu texto, de modo a garantir a efetividade da proteção nele prevista. Estabeleceu, assim, um sistema de revisitação por emendas, conforme seu texto no artigo 60, mas impôs, além das condições, restrições a tais emendas. O parágrafo 4º do artigo 60 dispõe que sequer será objeto de deliberação uma proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e, finalmente, os direitos e garantias fundamentais. São as cláusulas pétreas, o núcleo dos direitos fundamentais, e orientam, assim, toda a arquitetura do texto constitucional.
O STF já se pronunciou sobre a interpretação das cláusulas pétreas do artigo 60, §4º, IV da Constituição de 1988 quando fez referência à vedação de que eventual proposta de emenda constitucional alterasse ou suprimisse os direitos e garantias individuais previstos os artigos 7º e 8º da Constituição. O artigo 7º da Constituição abrange os direitos sociais dos trabalhadores e o artigo 8º trata da liberdade de associação sindical. Podemos nos referir a dois casos emblemáticos, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.211) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC 23), julgadas em 2010.
O Supremo Tribunal Federal, posicionando-se sobre a possibilidade de se reformar ou retirar direitos sociais previstos nesses artigos, reconheceu que, mesmo que a redação do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição mencione apenas “direitos e garantias individuais” como cláusulas pétreas, os direitos sociais e trabalhistas também são imutáveis. Foram interpretados pelo STF como uma dimensão dos direitos e garantias individuais, beneficiando-se, portanto, da mesma rigidez constitucional. O STF decidiu que qualquer alteração nos direitos sociais deve ser em sentido favorável ao trabalhador, confirmando a natureza de cláusula pétrea desses direitos. A justificativa para essa interpretação foi de que a Constituição brasileira, ao incluir os direitos sociais, comprometeu-se a garantir um mínimo existencial digno aos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal, portanto, não tem competência para, no âmbito de um recurso extraordinário, conferir repercussão geral e alterar os direitos sociais previstos nos artigos 7º e 8º da Constituição Federal. Esses artigos, que tratam dos direitos do trabalhador, estão inseridos nos direitos e garantias fundamentais e o próprio STF já se pronunciou no sentido de que são cláusulas pétreas.
A competência para a apreciação da matéria sobre fraude ou não aos direitos trabalhistas previstos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna pertence à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição. Trata-se, a questão da fraude, de matéria fática, a ser verificada em cada processo e cada caso concreto, e não há competência para o STF estabelecer tese a priori sob matéria fática, isso importaria em atividade legislativa da Corte Suprema, algo vedado pela Constituição.
Ao pretender, entretanto, derrogar cláusulas constitucionais inalteráveis, estabelecer tese a priori sobre questões de fato, e não de direito, e impedir a Justiça do Trabalho de verificar os fatos das relações contratuais de prestação de serviços, a maioria dos ministros do STF validariam todo e qualquer contrato de natureza civil assinado por trabalhadores com empresas contratantes. Isso tornaria, na prática, a legislação do trabalho opcional – bastaria a empresa estipular, no contrato, que a pessoa que lhe presta serviço o faz de forma autônoma, como pessoa jurídica, que não teria mais obrigações laborais.
As consequências sociais, econômicas e políticas seriam terríveis.
Conclusão
No aspecto social, ao alimentar a precariedade e a insegurança das relações de trabalho, a ampliação da pejotização reforçaria a instabilidade social. Contribuiria para uma sensação de imprevisibilidade generalizada, a qual predispõe a comportamentos anômicos e violentos, ao medo e ao egoísmo. Conflituosidade generalizada na qual não há vencedor algum.
No aspecto econômico, a pejotização desenfreada derrubaria a arrecadação tributária e comprometeria a seguridade social, que pressupõe um mercado formal de trabalho robusto. Defensores da pejotização argumentam que uma suposta “dinamização” da economia, como um todo, compensaria, a longo prazo, essas perdas fiscais e previdenciárias imediatas. Segundo economistas da Universidade de Campinas, são argumentos simplistas e reducionistas, focam somente nas empresas e nos custos diretos do labor, sob uma ótica de curto prazo. Flexibilizar a regulação do trabalho aumenta a rotatividade e afeta a qualidade das habilidades dos trabalhadores, além de contrair a renda disponível. O resultado líquido sobre a economia reflete a predominância dos efeitos negativos de demanda agregada sobre quaisquer reduções de custo e isenções fiscais, efeitos danosos não reversíveis no longo prazo” [3].
Finalmente, mas não menos importante, há, no aspecto político, um forte inconveniente caso a Suprema Corte chancele a expansão da pejotização: alimentar, por vias indiretas, a extrema direita. O STF condenou, ano passado, atores políticos e militares graduados por tentativa de subversão violenta da ordem democrática — julgamento histórico, de importância sem precedentes na tradição política brasileira, pródiga em golpes de estado tentados ou consumados, e nunca punidos.
Fenômenos como a pejotização irrestrita, ao precarizar o trabalho e trazer insegurança generalizada à população, acabam por minar a solidariedade interpessoal e a insuflar o desconforto social difuso, criando um cenário de descontentamento coletivo do qual a extrema direita, auxiliada por um poderoso sistema de desinformação, se aproveita, em parte.
A extrema direita, no Brasil e alhures, tem o Poder Judiciário como um de seus alvos preferenciais, já que este costuma ser um dos últimos baluartes do Estado democrático de Direito. Caso se confirme a perigosa tendência de o STF, pela maioria de seus ministros, acatar a tese da pejotização, isso reforçaria, paradoxalmente, as forças políticas responsáveis pelos reiterados ataques que a instituição vem sofrendo, dos quais a destruição física de suas instalações, em 8 de janeiro de 2023, foi apenas o exemplo mais dramático, mas não o único.
[1] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE. COORDENAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À INFORMALIDADE, FRAUDES E IRREGULARIDADES TRABALHISTAS (CONIFT). “Nota Técnica SEI nº 3025/2025/MTE”.
[2] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, NT SEI nº 3025/MTE, p. 11.
[3] WELLE, Arthur; PETRINI, Gabriel. “Estudo Técnico do Cesit – 2025 Notas para avaliação dos impactos econômicos da pejotização irrestrita”. Cesit – Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho – Universidade de Campinas (Unicamp). Disponível aqui.
