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Empresa também deverá revisar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

A Petrobras foi obrigada a emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) a todos os trabalhadores com covid-19 quando houver suspeita ou confirmação de infecção em razão de condições especiais de trabalho. A decisão da Justiça do Trabalho decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) e também determina a revisão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), para que o SARS-CoV-2 seja considerado o risco biológico. A empresa deverá pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos.

Em 2021, o MPT-ES ajuizou a ação para pedir a emissão da CAT aos trabalhadores da empresa infectados durante um surto ocorrido na plataforma P-50, situada na Bacia de Campos (RJ), entre os dias 30 de julho e 10 de agosto de 2020, além de determinar a emissão de CAT em todos os demais casos de covid-19 quando a investigação epidemiológica apontar suspeita de relação com o ambiente de trabalho. Foi requerida, ainda, a condenação da ré para revisar seus programas de segurança e saúde do trabalho.

Por meio de estudos técnicos, o MPT fundamentou os pedidos com o entendimento de que as condições em que o trabalho é exercido, em ambiente confinado de plataforma petrolífera, e o grande número de casos confirmados de infecção da covid-19 após o desembarque são indicativos da ocorrência de surto e de contaminação dentro da plataforma da Petrobras, o que evidencia o nexo para classificação da covid-19 como doença relacionada ao trabalho. Segundo a procuradora do Trabalho Janine Milbratz Fiorot, autora da ação, “mesmo após diversas audiências e laudos técnicos, a Petrobras não adequou sua conduta através do termo de ajuste de conduta (TAC)”.

O juiz do Trabalho Marcelo Tolomei Teixeira, da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, afirmou na sentença que não há fundamento legal que ampare a recusa patronal em atualizar os programas de saúde e segurança do trabalho e que “a enorme quantidade de trabalhadores contaminados durante curto espaço de tempo […] evidencia a insuficiência das medidas adotadas”. Esclareceu ainda que “a emissão de CAT não depende da certeza do nexo de causalidade entre a doença observada e as atividades profissionais”.

Para fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais, o magistrado destacou que “não há dúvida de que a conduta omissiva e desinteressada da empresa no trato do ambiente de trabalho fornecido e da saúde e segurança dos seus empregados resultou em violação de direitos fundamentais e sociais da coletividade de seus empregados, a merecer a devida reparação”.

O juiz deu o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da sentença, para que a Petrobras cumpra as obrigações impostas em todas as plataformas situadas na Unidade Operacional do Espírito Santo e na plataforma P-50, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por descumprimento e em relação a cada trabalhador prejudicado.

Colaboradores e parcerias

O MPT-ES contou com o apoio do Projeto Ouro Negro, da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa), gerenciado pelas procuradoras do MPT no Rio de Janeiro Júnia Bonfante Raymundo e Cirlene Luiza Zimmermann. A Fiocruz também colaborou com a instituição ao realizar estudos técnicos para demonstrar a relação da contaminação dos trabalhadores com o ambiente de trabalho.

Fonte: TRT da 17ª Região (ES)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/petrobras-%C3%A9-obrigada-a-emitir-cat-a-empregados-infectados-por-covid-19