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Plenário virtual

Ministros acompanharam o relator Alexandre de Moraes à unanimidade.

Há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991? De acordo com os ministros do STF, não. A decisão foi tomada em plenário virtual.


Entenda o caso

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF – Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o IPC – Índice de Preços ao Consumidor.

A turma recursal seguiu o entendimento do STJ no sentido da utilização da TR – Taxa Referencial na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226.855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (tema 360 da repercussão geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Voto do relator

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante do STF sobre o tema. Eis a tese fixada:

“Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”

A decisão foi unânime.

Processo: ARE 1.288.550


Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/356672/plano-collor-ii-stf-fixa-tese-sobre-correcao-monetaria-em-fgts