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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou à Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No julgamento do recurso da empresa contra a penalidade, o relator, ministro Caputo Bastos, destacou que a acumulação é possível, no caso, porque cada penalidade tem um fundamento diverso.

As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a empresa pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse procedimento gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à parte contrária de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé, por sua vez, decorreu do fato de a empresa alegar, nos embargos de declaração, que a procuração não foi autenticada “porque desnecessário”, por ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado.

No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades alegando que os embargos de declaração foram interpostos regularmente, visando à obtenção de pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que fundamentaram sua decisão. Para o TRT, “basta uma superficial análise em torno do teor dos embargos para se perceber que a empresa faz uso da medida apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a matéria “foi enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”. Quanto à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o Regional registrou que a alegação de utilização do sistema e-DOC estava “dissociada da realidade dos autos”, pois os documentos sem autenticação não foram juntados aos autos via e-DOC.

Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de que as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se referem ao caráter protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado como litigância de má-fé. No caso, ficaram comprovados não apenas o intuito protelatório dos embargos e também a provocação de incidente manifestamente infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo não conhecimento do recurso.

(Carmem Feijó)
Processo: RR 104300-69.2009.5.03.0137

Fonte: TST