NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

EMPREGO MASCARADO

Por constatar que havia nos dois casos julgados todos os elementos típicos da relação de emprego, o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª Vara do Trabalho de Sobral (CE), condenou uma empresa terceirizada e, subsidiariamente, a distribuidora de energia elétrica Enel do Ceará a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos morais a duas atendentes contratadas de forma fraudulenta, mediante criação de pessoa jurídica — prática conhecida como pejotização.

Uma delas, que atuava em Forquilha (CE), receberá um total de R$ 52 mil. Já a outra trabalhadora, de Moraújo (CE), ganhou direito a R$ 30 mil. A diferença se deve ao tempo de duração dos contratos de cada uma.

 

As trabalhadoras contaram que foram obrigadas a constituir pessoa jurídica, sem assinatura da carteira de trabalho. Elas eram responsáveis por manter, sozinhas, o funcionamento diário de pontos de atendimento a clientes da Enel.

 

Os serviços incluíam emissão de faturas, recebimento de reclamações e inclusões e alterações cadastrais. Como forma de reduzir despesas, os pontos funcionavam nas próprias casas das empregadas.

 

A empresa terceirizada alegou que as contratações foram firmadas como parcerias comerciais. Já a Enel insistiu na regularidade da terceirização firmada com a outra ré.

 

Em juízo, o representante da empresa contratante confirmou que não há sala alugada no Ceará para atendimento aos clientes da Enel e que todos os prestadores têm de constituir PJ. Já o representante da distribuidora não soube responder a maioria das perguntas na audiência, por falta de informações relativas ao contrato de terceirização.

 

O juiz Oliveira Neto constatou a existência dos elementos da relação de emprego nas duas situações. Segundo ele, havia pessoalidade, pois a empresa não comprovou que as empregadas tinham uma equipe para lhe dar suporte como PJ. Além disso, havia habitualidade, pois elas cumpriam jornada regular de segunda a sexta-feira, registrada no contrato.

 

Além da onerosidade, representada pelo salário, o magistrado observou que havia subordinação, com o estabelecimento e a cobrança de metas e a supervisão direta por parte de coordenadores.

 

Em ambas as decisões, o juiz afirmou que cada uma das autoras “não passa de uma trabalhadora humilde explorada pelas reclamadas em contrato milionário de prestação de serviços, com sonegação de impostos e violação aos direitos humanos do trabalhador”.

 

Devido à gravidade dos fatos, Oliveira Neto determinou o envio de cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho e à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Ceará (Arce), para adoção das providências que considerarem necessárias. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000696-75.2022.5.07.0024

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000940-04.2022.5.07.0024


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-04/pejotizacao-irregular-juiz-condena-enel-empresa-terceirizada