NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A utilização de aparelhos celulares durante o expediente tornou-se um dos temas mais debatidos nas relações laborais contemporâneas. Em uma sociedade cada vez mais conectada, na qual o acesso à informação e à comunicação integra a rotina cotidiana, o desafio imposto às empresas não é apenas o de preservar a produtividade, mas o de equilibrar o exercício do poder diretivo com a observância dos direitos fundamentais do trabalhador.

O poder diretivo confere ao empregador a prerrogativa de organizar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços. Entretanto, tal poder encontra limites nos direitos fundamentais consagrados pela Constituição, especialmente na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III)¹, no valor social do trabalho (artigo 1º, IV)² e no direito à intimidade e à vida privada (artigo 5º, X)³. Nesse cenário, a questão central, portanto, não está em saber se o empregador pode restringir o uso do celular, mas em que medida essa restrição é legítima, razoável e proporcional.

Jurisprudência dividida

A jurisprudência trabalhista ainda se mostra dividida. De um lado, há decisões que reconhecem a legitimidade de restrições quando estas se justificam por razões de segurança, confidencialidade de informações ou pela natureza das atividades desempenhadas. Essa linha de entendimento sustenta que a limitação, quando previamente comunicada e aplicada de forma isonômica, insere-se no poder de gestão empresarial.

De outro lado, há julgados que consideram abusiva a proibição total e indiscriminada, entendendo que tal medida viola direitos fundamentais. Foi o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao afirmar que a vedação absoluta ao uso de celulares, sem justificativa plausível, representa medida desproporcional e contrária ao valor social do trabalho⁴. A Corte ressaltou que o empregador poderia recorrer a alternativas menos gravosas, como advertências ou suspensões, sem eliminar por completo o direito de comunicação do empregado.

Em sentido diverso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região considerou que a proibição do uso de celulares durante o expediente, quando amparada por critérios objetivos e razoáveis, não extrapola os limites do poder diretivo e tampouco configura dano moral⁵. Para os julgadores, a medida pode ser legítima se vinculada à preservação da disciplina, da segurança e da eficiência no ambiente de trabalho.

Política corporativa

Para que a restrição seja válida e resista a questionamentos, é essencial que conste de forma expressa em regulamento interno ou política corporativa, amplamente divulgada aos empregados, com previsão de sanções proporcionais e aplicação isonômica. A adoção de critérios desiguais, especialmente entre cargos de confiança e demais empregados, pode ensejar alegações de discriminação ou abuso de poder.

O debate também se estende ao uso de gravações realizadas no ambiente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”⁶. Essa decisão tem impacto direto nas relações laborais, já que, na prática, significa que o trabalhador pode gravar conversas de que participa, inclusive no ambiente de trabalho, sem que a prova seja considerada ilícita.

Proibição com respeito aos direitos fundamentais

O tema, portanto, ainda carece de uniformidade jurisprudencial. A proibição do uso de celular pode ser legítima, desde que a empresa demonstre necessidade, adote medidas proporcionais e respeite os direitos fundamentais do trabalhador. O poder diretivo empresarial não é absoluto ou ilimitado: deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais que asseguram a dignidade humana, a privacidade e o valor social do trabalho.

O assunto vai muito além de uma questão jurídica. Trata-se de um debate sobre convivência, respeito e adaptação às novas dinâmicas do mundo corporativo. Cabe às empresas formalizar políticas claras e equilibradas, e aos empregados compreenderem os limites e responsabilidades que decorrem do ambiente profissional. Em última análise, o equilíbrio entre controle e confiança é o que permitirá que o direito do trabalho continue cumprindo sua função social em um cenário cada vez mais digital e interconectado.

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Referências

¹ Constituição da República de 1988, artigo 1º, III.
² Constituição da República de 1988, artigo 1º, IV.
³ Constituição da República Brasil de 1988, artigo 5º, X.
⁴ Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Processo nº 0000915-92.2022.5.13.0001, Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, julgado em 2023.
⁵ Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Processo nº 0000878-11.2019.5.06.0019, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, julgado em 2020.
⁶ Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 583.937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19 nov. 2009, Tema 237 de Repercussão Geral – Tese: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.”

  • é sócia administradora do escritório A. C. Burlamaqui Consultores, graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em prevenção e administração de riscos trabalhistas (Ibmec), pós-graduada em Direito Digital, LGPD e Compliance Trabalhista (EMD), conselheira efetiva da OAB-RJ e membro da Comissão da Justiça do Trabalho da OAB-RJ.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-03/proibir-o-uso-de-celular-no-trabalho-direito-do-empregador-ou-abuso-de-poder/