O projeto de lei 2.677/25, de autoria da deputada Rosângela Reis (PL-MG), regulamenta a mediação em conflitos trabalhistas, tanto judiciais quanto extrajudiciais. A proposta abrange negociações individuais ou coletivas entre trabalhadores e contratantes.
Pelo texto, o prazo de prescrição para eventuais processos trabalhistas ficará suspenso durante a mediação. Além disso, o trabalhador que solicitar mediação extrajudicial enquanto mantiver contrato ativo terá estabilidade no emprego por 60 dias, contados a partir da data do pedido.
A estabilidade, no entanto, não se aplicará nos seguintes casos:
- contratos por prazo determinado que se encerrem antes do fim do período de estabilidade;
- trabalhador em aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado;
- rescisão por justa causa ou por culpa recíproca, devidamente comprovada.
Rosângela Reis defende a medida como alternativa para reduzir a judicialização dos conflitos. “A Justiça do Trabalho enfrenta desafios estruturais, como a sobrecarga processual, que muitas vezes compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A mediação representa um instrumento moderno e democrático, que promove o diálogo, a autonomia das partes e a construção de soluções consensuais”, argumenta.
Princípios da mediação
O projeto estabelece os seguintes princípios para a mediação trabalhista:
- isonomia no tratamento entre as partes;
- imparcialidade e independência do mediador;
- autonomia e voluntariedade das partes;
- confidencialidade e boa-fé;
- oralidade e informalidade;
- busca do consenso, decisão informada e flexibilidade.
Não poderão ser objeto de mediação:
- questões relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo normas legais e regulamentares de medicina e segurança;
- direitos previdenciários e assistenciais;
- cláusulas contratuais que reduzam direitos mínimos garantidos pela Constituição e pela legislação trabalhista;
- renúncia ou alteração de regras do FGTS, salvo quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego.
O texto também prevê que a mediação não impede que as partes recorram posteriormente à Justiça ou à arbitragem.
Representação e mediação
Cada parte deverá estar assistida por advogado próprio, sem vínculo com o mesmo escritório, grupo econômico ou departamento jurídico. O trabalhador poderá ser representado por advogado indicado pelo sindicato, pela Defensoria Pública ou por outro serviço público de assistência jurídica gratuita.
O mediador, por sua vez, deverá ter curso superior, formação em mediação com carga mínima de 60 horas e conhecimento em legislação trabalhista. Os custos da mediação serão arcados pelo empregador, salvo disposição em contrário entre as partes.
Atuação do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho poderá intervir nas mediações trabalhistas quando:
- houver indícios de fraude ou violação de direitos indisponíveis;
- estiver em jogo interesse coletivo ou difuso;
- tratar-se de mediação coletiva envolvendo sindicatos ou categorias profissionais;
- houver solicitação de uma das partes ou do mediador.
O PL 2.677/25 tramitará em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, precisará ser aprovado tanto pela Câmara quanto pelo Senado.
CONGRESSO EM FOCO