NOVA CENTRAL SINDICAL
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DO ESTADO DO PARANÁ

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REFLEXÕES TRABALHISTAS

O objetivo da série que iniciamos no último dia 3 de maio é levar ao conhecimento dos caros leitores a regulamentação legal que existe no Brasil sobre o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador, para que, com isso, se desperte consciência sobre a necessária adoção da prevenção dos riscos ambientais do trabalho para, assim, se proteger a saúde e vida dos trabalhadores.

Nas séries anteriores cuidamos de aspectos da Constituição Federal e das Constituições Estaduais e a partir de hoje vamos tratar sobre a esfera infraconstitucional, a começar pela Lei
nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), de grande importância para o Direito do Trabalho.

Esta lei, entre outros aspectos importantes, define a poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (artigo 3º, inc. III). Esta lei também define o poluidor como pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º, inciso IV).

O § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81 estabelece que, “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Spacca

Embora a Lei de 1981 não mencione expressamente o meio ambiente do trabalho como protegido por suas normas, dúvida não pode existir no sentido de que a degradação do meio ambiente do trabalho que prejudique ou coloque em risco a saúde, a vida e a integridade física dos trabalhadores se insere no conceito acima mencionado de degradação do meio ambiente.

Isso decorre do quanto disposto no artigo 225, caput combinado com o artigo 200, inciso IV, ambos da Constituição de 1988, que representou grande avanço no tocante à proteção do meio ambiente em nosso país.

Nesse sentido, é a manifestação de Norma Sueli Padilha (“Do meio ambiente do trabalho equilibrado”, 65, São Paulo: LTr, 2002), quando afirma categoricamente que “as normas infraconstitucionais anteriores à Carta Magna não mencionavam expressamente o meio ambiente do trabalho como pertinente ao regime sistemático do Direito Ambiental”.

“Entretanto, com a Constituição de 1988, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31.8.81) foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Dessa forma, quando a lei conceitua o meio ambiente (artigo 3º, I), deve ser compreendido, nessa definição legal, também o meio ambiente do trabalho.”

Responsabilidade objetiva

Quanto à responsabilidade pelo dano ambiental genericamente considerado, a responsabilidade existe e é de natureza objetiva, como corolário de uma tendência mundial nesse sentido. A base desta responsabilidade está assentada na Constituição (artigo 225, § 3º)

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Mas antes de 1988 o § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81 já assegurava a responsabilidade civil objetiva do poluidor.

É importante sublinhar neste particular o entendimento de que, em tendo sido recepcionada a referida Lei nº 6.938/81 pela Constituição de 1988, está também consagrada a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental no que diz respeito aos interesses individuais pelo dano ao meio ambiente, além dos metaindividuais.

Dessa forma, mostram-se irrelevantes no caso a prova da culpa do causador do dano, bem como a demonstração de ilegalidade do ato, pois a responsabilidade por danos ambientais deita-se na ideia de que a pessoa que cria risco em razão de uma determinada atividade deve reparar os danos advindos do seu empreendimento, bastando a prova da ação ou omissão do agente, o dano e a relação de causalidade entre o ato e o dano causado ao meio ambiente e a terceiros prejudicados.

A responsabilização objetivamente considerada se funda na ideia de se impor ao poluidor e causador de danos a responsabilidade decorrente, com despesas de restituição/recomposição dos danos, prevenção, reparação e repressão.

Não quer dizer que com tal responsabilização esteja o poluidor autorizado a agredir o meio ambiente, pois o objetivo primordial de toda política ambiental é a prevenção do dano, criando-se mecanismos, entre eles a ampla reparação, para desestimular práticas prejudiciais ao meio ambiente e ao ser humano, dado que aquele e a saúde do trabalhador assumem caráter de ordem pública.

A reparação do dano ambiental consiste na restauração do ambiente, com o retorno ao status quo ante, ou, quando isto não for possível, substitui-se a restauração por indenização dos prejuízos reais ou legalmente presumidos, a qual pode ser repressiva da lesão já consumada ou preventiva de uma consumação iminente.