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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo espólio de um ex-empregado do Banco Bradesco S/A e restabeleceu sentença que condenou o banco a pagar indenização pelo exercício da atividade de transporte de valores. Para a Turma, ao desempenhar essa tarefa em carro próprio e sem treinamento adequado, o trabalhador foi submetido a riscos.

A ação trabalhista foi ajuizada pela esposa do trabalhador alguns meses depois da sua morte, em acidente de trânsito durante uma viagem de serviço. O ex-empregado foi admitido no Bradesco em janeiro de 2001 como escriturário, exerceu a função de caixa e, por último, de chefe de serviço. O término do vínculo ocorreu em 14/09/2005, com seu falecimento. Embora não fosse sua atribuição, transportava documentos e malotes para o banco com valores de R$ 30 mil, em média, para várias localidades da região de Cascavel (PR).

Apesar dos riscos inerentes à atividade, o transporte não era acompanhado por seguranças. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, no dia do acidente, aceitou com relutância a ordem de buscar malote com dinheiro e documentos, mas, ao invés de sair pela manhã, como sempre fazia, saiu no final da tarde. No retorno, à noite, dirigindo com muita chuva numa estrada perigosa, a PR 180, perdeu a direção do carro numa curva e colidiu com uma árvore. Mesmo socorrido e levado para uma UTI, veio a falecer com 28 anos de idade.

Ainda de acordo com a inicial, o Bradesco não informou à família sobre o acidente nem prestou qualquer assistência na liberação do corpo e no funeral. A viúva, então, buscou a condenação do banco ao pagamento de pensão mensal para ela e a filha menor de idade em valor correspondente à ultima remuneração do marido (R$ 1.897,65) até que ele completasse 70 anos de idade e indenização por danos morais correspondente a 700 vezes o salário à época da morte. Apenas parte do pedidos foram acolhidos pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel (PR), que concedeu a indenização por transporte de valores, mas rejeitou a indenização por danos materiais e morais.

O Bradesco não se conformou e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT entendeu que, apesar de a Lei nº 7.102/1983 prever que a vigilância ostensiva e o transporte de valores devem ser executados por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, a violação desse dispositivo não implicaria o pagamento da indenização, e sim a aplicação das penalidades previstas na lei em questão. Assim, reformou a sentença para excluir da condenação a referida indenização.

Ao analisar o recurso da viúva, a ministra Maria de Assis Calsing disse que as Turmas do TST têm entendido, em casos semelhantes, que a Lei nº 7.102/83 justifica o recebimento de indenização pelo empregado que desempenhe essa tarefa, pelo risco a que foi submetido. Citando precedentes das Turmas nesse sentido, a ministra acolheu o recurso e restabeleceu a sentença quanto a condenação ao pagamento da indenização.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RO-228900-15.2006.5.09.0069