AFASTAMENTO PERMANENTE
Por considerar que um trabalhador se recusou a voltar ao trabalho, a 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) negou o pedido de um ex-funcionário para que fosse declarada a rescisão indireta do contrato laboral.
A sentença foi proferida pela juíza Dânia Carbonera Soares. O ex-empregado foi condenado, ainda, a pagar honorários de quase R$ 40 mil à parte contrária.
Segundo a decisão, o funcionário ficou afastado pelo INSS entre abril e junho de 2022. Após o término do período de auxílio-doença previdenciário, ele não aceitou voltar ao trabalho.
O homem foi admitido em dezembro de 2020 para desempenhar a função de caldeireiro. Um ano e 4 meses depois, alegou sentir desconforto nos ombros e joelhos, supostamente devido ao aumento da intensidade do trabalho. Ele, então, buscou o INSS.
Segundo o processo, o próprio reclamante deixa claro que não contactou a empresa entre o término do benefício, em 18 de junho, e o dia 6 de outubro de 2022. Em 17 de outubro do mesmo ano, foi concedido, novamente, ao autor benefício de auxílio-doença previdenciário e afastamento, válido até 17 de janeiro de 2023.
Nove dias após o término do benefício, no dia 26 de janeiro, o trabalhador apresentou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
A magistrada considerou que o limbo previdenciário foi ocasionado pelo próprio trabalhador, pois teria recusado o retorno ao trabalho, e também julgou improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato.
Foi acatado também o argumento da defesa da empresa sobre as patologias apontadas pelo autor não possuírem nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas por ele na empresa, “uma vez que são de origem degenerativa e com manifestação atrelada ao avanço da idade do trabalhador”.
Dânia Carbonera Soares condenou, ainda, o trabalhador a pagar ao advogado da empresa honorários de sucumbência arbitrados em 7% sobre os pedidos julgados improcedentes (R$ 537.948,16), o que equivale a aproximadamente R$ 40 mil. A empresa foi assessorada pelo advogado Diêgo Vilela.
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Processo 0010053-39.2023.5.18.0121
CONJUR