NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

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JUSTIÇA SOCIAL

Geroldo Augusto Hauer – GAZETA DO POVO

Acabam de ser criadas novas regras para cálculo do FAP – Fator Acidentário de Preven­­ção, mediante a edição da Resolução MPS/CNPS n.º 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no último dia 14 de junho. A partir de janeiro de 2010, a tributação das empresas atuantes no Brasil sofreu sensíveis modificações no que tange aos recolhimentos atinentes às contribuições previdenciárias devidas pelos Riscos Ambientais do Trabalho, conhecidas como SAT/RAT. Com efeito, entraram em vigor tanto a norma que estabeleceu o reenquadramento das empresas na Relação de Ativi­­dades Preponderantes e Corres­­pondentes Graus de Risco, alterando-lhes a alíquota base de referida contribuição, quanto o amplamente divulgado pela imprensa especializada, Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

O FAP foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei n.º 10.666/2003, tendo como seu fundamento o artigo 10 da referida Lei, assim como o artigo 202-A do Decreto n.º 3.048/99, com “regulamentação” efetuada pelas Resoluções n.ºs 1.308 e 1.309, em que restou determinado que as alíquotas de contribuição ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho seriam reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100%, com base em índices de frequência, gravidade e custo de eventos incapacitantes das empresas e de acordo com a sua categoria econômica.

Em razão de diversas irregularidades constatadas nas normas que alteraram as alíquotas bases da contribuição e criaram o multiplicador FAP, muitas empresas discutem sua incidência perante o Judiciário, especialmente em função de que tais regulamentos violam princípios constitucionais como o da legalidade, o da publicidade, o da ampla defesa e do contraditório e o da segurança jurídica. Existem, ainda, Ações Diretas de Inconstitu­­cionalidade propostas perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendentes de julgamento.

Tendo a própria Previdência Social verificado a existência de irregularidades nas fórmulas de cálculo criadas, foi publicada no dia 14 de junho de 2010 a Reso­­lução n.º 1.316, do Conselho Nacional de Previdência Social, dando nova redação à Resolução MPS/CNPS N.º 1.308, de 27 de maio de 2009 , a fim de alterar a metodologia de cálculo do FAP.

Segundo a nova regra “quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período base de cálculo, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição.”Portanto, a empresa que não apresente registros de acidente ou doença de trabalho, segundo esta norma, terá o índice do FAP fixado no menor patamar previsto na legislação em vigor, de 0,5000.

Por outro lado, caso seja constatado pela fiscalização que a empresa deixou de apresentar comunicado de acidente ou doença, o índice do FAP passará a ser de dois pontos, o que representa acréscimo de 100% do RAT, cujas alíquotas são de 1, 2 ou 3%.

As mudanças, que entram em vigor a partir do dia 1.º de setembro de 2010, quando serão divulgados os novos índices do FAP aplicáveis a cada uma das empresas, devem dar ensejo a novas ações judiciais. Em primeiro lugar, se irregularidades foram constatadas pela Previdência Social no cálculo do FAP anteriormente estabelecido, a nova regra deveria valer também para as cobranças efetuadas desde janeiro deste ano. Assim, novas medidas judiciais devem buscar a aplicação dos benefícios instituídos pela nova resolução também para os períodos que já estão sendo objeto de recolhimento do tributo. Caso a empresa não tenha registrado qualquer acidente ou doença de trabalho entre os anos de 2007 e 2008, atual período base de cálculo da contribuição, pode buscar seu direito à aplicação do FAP igual a 0,5000, diante da norma acima transcrita.

Outro ponto da nova resolução passível de discussão judicial refere-se à sanção prevista para as empresas que deixarem de apresentar comunicado de acidente ou doença do trabalho, mediante protocolo de CAT, para as quais será automaticamente aplicado FAP igual a 2,0000. Novamente se constata a violação ao princípio da legalidade, vez que mera resolução cria penalidades quando se sabe que regras desse tipo devem advir do trabalho do Poder Legislativo, mediante criação de lei.

Importante que se ressalte, finalmente, que as empresas que já possuem ações judiciais em que discutem a legalidade e a constitucionalidade do FAP, assim como o reenquadramento da alíquota base da contribuição, não devem desistir de suas demandas. Ainda que a nova resolução tenha previsto benefícios para contribuintes que não registrarem acidentes ou doenças de trabalho no período base de cálculo, as incompatibilidades das regras em vigor desde janeiro de 2010 com o sistema jurídico em vigor devem receber a devida apreciação do Poder Judiciário, buscando-se o total afastamento de sua aplicação.