Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
A rescisão indireta permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador, garantindo direitos idênticos ao da demissão sem justa causa.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregado, diante de faltas graves cometidas pelo empregador, solicita judicialmente a dissolução do vínculo empregatício, assegurando os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Prevista no art. 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, essa medida visa proteger o trabalhador de condutas inadequadas por parte do empregador.
Hipóteses de rescisão indireta:
O art. 483 da CLT elenca diversas situações que justificam a rescisão indireta, entre as quais:
Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea “a”).
Tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo (alínea “b”).
Perigo manifesto de mal considerável ao empregado no desempenho de suas funções (alínea “c”).
Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como atraso no pagamento de salários ou não recolhimento do FGTS (alínea “d”).
Prática de atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares por parte do empregador ou seus prepostos (alínea “e”).
Ofensas físicas praticadas pelo empregador ou superiores, salvo em caso de legítima defesa (alínea “f”).
Redução do trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (alínea “g”).
Exemplos práticos:
Atraso reiterado de salários: O não pagamento pontual dos salários configura descumprimento contratual, justificando a rescisão indireta.
Atraso ou não pagamento reiterado do FGTS;
Assédio moral: Situações em que o empregado é submetido a humilhações ou constrangimentos no ambiente de trabalho podem fundamentar o pedido de rescisão indireta.
Condições de trabalho perigosas: A falta de medidas de segurança que exponham o trabalhador a riscos significativos permite a rescisão indireta.
Direitos do empregado na rescisão indireta:
Uma vez reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador faz jus às verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa, incluindo:
Aviso prévio indenizado.
Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
13º salário proporcional.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Liberação do saldo do FGTS.
Guia para acesso ao seguro-desemprego.
A rescisão indireta é uma importante ferramenta de proteção ao trabalhador, permitindo a ruptura do contrato de trabalho em condições que asseguram seus direitos, diante de faltas graves cometidas pelo empregador.
Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Formado pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.