NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

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JUSTIÇA SOCIAL

Não tem efeito a declaração de autenticidade assinada por advogado em documento que acompanha a inicial, se a ação rescisória for anterior à nova redação conferida pela Lei 11.925/2009 ao artigo 830 da CLT, que permite juntar declaração do advogado em vez da cópia autenticada. Com uma ação rescisória ajuizada antes da Lei 11.925 e sem autenticação na cópia da sentença homologatória do acordo que pretendia rescindir, um grupo de trabalhadores viu seu processo ser extinto pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apreciando a ação rescisória, havia pronunciado a decadência – extinção do direito por decurso do prazo legal prefixado para o exercício dele. Os trabalhadores, então, recorreram ao TST. Ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória contra o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), a Seção Especializada verificou faltar peça essencial para o julgamento da ação rescisória – a cópia autenticada da decisão que os trabalhadores queriam invalidar. Por essa razão, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.

Pela avaliação do ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, os documentos essenciais dessa ação rescisória deveriam atender à norma vigente à época – ou seja, à antiga redação do artigo 830 da CLT, dada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 – , em que as cópias deveriam ser autenticadas. O relator esclareceu que a incidência da nova redação do artigo 830 da CLT “alcança apenas os atos praticados após a vigência da Lei 11.925/2009, por aplicação do princípio de direito intertemporal”, segundo o qual o negócio jurídico se subordina, quanto à forma, às regras da lei vigente no momento em que ele se produz.

Dessa forma, o ministro salientou que a declaração de autenticidade firmada pelo advogado dos autores em cada um dos documentos que instruem a inicial não surte efeitos, pois a antiga redação do artigo 830 não permitia a declaração de autenticidade do documento para fim de prova pelo advogado como sucedâneo da autenticação por cartório de notas ou por secretaria do Juízo. Nessa mesma linha de entendimento, o ministro Emmanoel citou diversos precedentes em sua fundamentação.

O relator concluiu, então, que é plenamente aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 84, a qual fixou que são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória “a decisão rescindenda e/ou certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas”. Por fim, o ministro aplicou, também, o teor da OJ 84 quando ela estabelece que cumpre ao relator do recurso ordinário, ao verificar a ausência de alguma dessa peças essenciais, suscitar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito”. Por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, a SDI-2 julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

(RO – 1277400-74.2004.5.02.0000)

TST