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ESTRANGEIROS EXPLORADOS

A caracterização do trabalho análogo à escravidão não depende da restrição da liberdade de locomoção, mas abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um restaurante de Santo André (SP) a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, devido à manutenção de estrangeiros em condições degradantes de trabalho.

 

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública com base em um inquérito aberto a partir de uma denúncia anônima. Em 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro.

 

Já em 2015, uma nova fiscalização constatou fiação exposta, sanitários fora das normas, alojamentos sem camas e armários e situação ilegal dos trabalhadores, com passaportes retidos pelo empregador (também egípcio).

 

O restaurante foi autuado. Em diligência posterior, os fiscais verificaram que os estrangeiros não estavam mais alojados no local, mas ainda trabalhavam no restaurante.

 

A 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou a regularização dos contratos de trabalho, mas negou a condenação por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença. Os desembargadores levaram em conta que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades cessaram.

 

Em recurso ao TST, o MPT argumentou que a correção das irregularidades somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos, praticada ao longo dos anos.

 

A ministra Kátia Arruda, relatora do caso, concordou com a tese do MPT. “As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade”, assinalou.

 

Segundo a magistrada, a demanda diz respeito não somente a direitos individuais, “uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 1002238-02.2016.5.02.0432


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-28/restaurante-indenizar-condicoes-degradantes-trabalho