NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A 5ª Turma do TRT-MG condenou empresa do ramo alimentício a pagar ao seu empregado garçom 3% do valor da gorjeta, valor esse retido para ser repartido com os outros empregados que não serviam as mesas.

Quando começou a trabalhar como garçom para a reclamada, o reclamante concordou em receber 7% do valor pago a título de gorjeta obrigatória (os 10% adicionais, cobrados nas contas de bares e restaurantes) para que os 3% restantes fossem repartidos entre os outros funcionários que não atendiam às mesas. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para receber os 3% de que havia aberto mão, já que a reclamada não comprovou ter realmente repassado esse valor aos outros empregados. O pedido foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, mas a Turma deu razão ao reclamante.

Para a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, era obrigação da empresa anexar ao processo os recibos que comprovam que os 3% foram realmente repassados para os outros empregados, mas isso não ocorreu. A magistrada lembra que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento deve ser efetuado mediante recibo assinado pelo empregado. Sendo assim, se a empresa pretende se livrar de obrigações decorrentes do contrato de trabalho em ações trabalhistas nas quais se debate questão salarial, é imprescindível a apresentação dos recibos salariais, devidamente assinados.

Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante a diferença de 3% relativa às gorjetas compulsórias cobradas pela reclamada sobre o total de 10% da nota.

( 0000134-54.2010.5.03.0006 ED )