A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção de uma fábrica de chocolates, de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.
O TST rejeitou o exame do recurso de um operador de produção de uma fábrica de chocolates que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.
Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.
Idas exigiam substituição
Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.
Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local.
Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.
Ele lembrou que a 4ª Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
Processo Ag AIRR 936-55.2021.5.17.0013