A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de bioenergia e de uma usina do interior de São Paulo ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra. A decisão levou em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto.
O pedreiro trabalhou na usina por 12 anos. Na Justiça, disse que precisava entrar na fábrica de etanol e em locais energizados para fazer reparos e manutenção e, portanto, o adicional era devido integralmente, mesmo que a exposição ao risco fosse eventual.
No recurso ao TST, a usina pretendia afastar a condenação referente à entressafra, alegando que a exposição era apenas eventual. No entanto, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, para chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT-15, seria necessário rever o laudo pericial e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Para o colegiado, a paralisação das máquinas não elimina o risco em locais onde há armazenamento de inflamáveis. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 0010330-11.2021.5.15.0056
