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A Companhia Carris Porto-Alegrense, empresa de transporte coletivo, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo, com base no valor do salário mínimo, a uma cobradora que retirava diariamente o lixo de dois recipientes instalados no ônibus em que atuava. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso da decisão de segundo grau.

A juíza, baseando-se em laudo pericial, entendeu que a coleta do lixo se enquadra no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – contato com agentes biológicos) do Ministério do Trabalho e Emprego. Seguindo o mesmo entendimento, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, enfatizou que já existem precedentes da mesma Turma julgadora nesse mesmo sentido. Segundo o magistrado, nas hipóteses em que análises periciais demonstram que substâncias prejudiciais à saúde presentes no lixo (seja de vias públicas, doméstico, industrial ou hospitalar) podem ser transmitidas por diferentes vias (principalmente cutânea e respiratória), entende-se que nem o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) consegue anular a insalubridade.
 
Ainda segundo o desembargador, a reclamada, apesar de ter contestado o resultado da perícia, não produziu provas que o contrariassem e também não conseguiu demonstrar a eventualidade do contato da empregada com substâncias prejudiciais, já que a coleta do lixo era feita diariamente. “Nesse contexto, prevalecem as conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença”, decidiu.
 
O laudo citado destaca que a propagação de agentes biológicos prejudiciais à saúde se dá, principalmente, pelo ar, e que os resíduos de um veículo de circulação urbana, dado o número elevado de pessoas que fazem uso do serviço, são considerados como lixo urbano, o que gera o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalta, ainda, que na própria defesa da reclamada ficou demonstrado que a incumbência do recolhimento do lixo foi determinada à trabalhadora desde a sua contratação (dezembro de 1996) e permaneceu até sua despedida (novembro de 2007). Também deixa claro que a análise, nessas hipóteses, é qualitativa, e independe da periodicidade do contato, que nesse caso era diário.
 
Processo 0105200-33.2009.5.04.0005 (RO)
 
(Gabriel Pereira Borges Fortes Neto)