NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ao declarar a abusividade da greve realizada em 2010 pelos trabalhadores vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Criciúma e Região (SINTACR), que objetivou reduzir a jornada de trabalho aos sábados, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (11), isentou a Seara Alimentos S/A da condenação ao pagamento dos dias de paralisação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Após o início do movimento, a Seara, indústria do ramo de alimentos com cerca de dois mil trabalhadores, instaurou dissídio coletivo de greve com pedido de declaração da ilegalidade da paralisação, realizada no período de 19 a 25/05/2010 pelos trabalhadores do SINTACR. A greve foi comunicada pelo Sindicato por meio de ofício, depois que a assembleia extraordinária do dia 13/05/2010 rejeitou proposta da empresa relativa à jornada de trabalho. O sindicato não apresentou contraproposta, e afirmou que, a partir da zero hora do dia 19/05/2010, a categoria paralisaria suas atividades.

Durante o período de mobilização, o TRT-SC realizou duas audiências de conciliação, sem sucesso, e a greve foi encerrada por iniciativa dos trabalhadores. Ao julgar o dissídio, o Regional considerou que a mobilização dos empregados da Seara não afrontou a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). O pedido de declaração de abusividade foi indeferido, e o processo extinto.

A empresa interpôs vários recursos no âmbito do Regional, todos rejeitados. Ao recorrer à SDC, a Seara insistiu na ilegalidade da greve. Alegou que o Sindicato não observou os requisitos legais para a sua deflagração e sustentou que o Regional se negou a aplicar os dispositivos legais.

A relatora do recurso ordinário na SDC, ministra Dora Maria da Costa, esclareceu que o artigo 14 da Lei de Greve considera que o movimento deflagrado durante a vigência de convenção coletiva só não será considerado abusivo se esta for descumprida e/ou se for motivado pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. No caso dos autos, havia acordo coletivo de trabalho em vigor.

A ministra observou que os empregados da Seara pretendiam que a empresa aplicasse a redução da jornada adotada por outras empresas do setor. Isso, na sua avaliação, não representaria, porém, fato novo ou imprevisto, nem constituiria descumprimento de cláusula ou condição. Seu voto, portanto, foi no sentido de dar provimento ao recurso e declarar a abusividade da greve.

Com relação ao desconto dos dias parados, a relatora frisou que, nos termos do artigo 7º da Lei de Greve, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TST, a greve suspende o contrato de trabalho, e que independentemente de ser considerada abusiva ou não, e salvo em casos especiais (“nos quais a greve em exame não se enquadra”), não se pode obrigar a Seara a remunerar grevistas pelos dias não trabalhados, “até porque inexiste acordo das partes inclusive quanto à possibilidade de compensação.” Nesse ponto, declarou o empregador isento do pagamento dos dias em que os trabalhadores grevistas não exerceram suas atividades.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RO-1319-96.2010.5.12.0000