Por entender que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Telêmaco Borba não tem legitimidade para propor ação na qual pleiteava o pagamento de horas in itinere (ou de deslocamento) para seus representados, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do sindicato, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Para o Regional, o sindicato não defendia, no caso, direito individual homogêneo (que pressupõe a existência de uma questão coletiva), mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso). Não tinha, portanto, legitimidade para ajuizar a ação coletiva pedindo as horas à Madetel Artefatos de Madeiras Ltda.
Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, em que insistia no reconhecimento de sua legitimidade, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o pedido de horas in itinere não atinge todos os trabalhadores beneficiários da mesma forma, pois cada um possui uma situação fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo do direito pleiteado.
Para a relatora, a decisão regional de afastar a atuação do sindicato como substituto processual foi correta na ação coletiva. Ela ressaltou que a legitimidade extraordinária concedida ao sindicato visa a facilitar a execução, no caso de situações uniformes. No presente caso, porém, seria necessária a individualização de cada empregado a fim de se determinar o valor devido.
Conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o Supremo Tribunal Federal, o artigo concede ao sindicato legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação relativa à tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. O Tribunal Superior do Trabalho já adequou sua jurisprudência a este entendimento.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-RR-56500-95.2007.5.09.0671