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A função de soldador de prensa hidráulica para extração de caldo de cana-de-açúcar, que remete à atividade industrial, pode ser considerada como a de um empregado rural? Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não. Este é o posicionamento assumido pelo colegiado, ao manter decisão da Terceira Turma que havia negado o enquadramento como empregado rural a um ex-soldador da Usina São Martinho S/A, com base na Súmula 196 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, “ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”. No caso analisado, a Terceira Turma havia negado o enquadramento a um soldador com base na Súmula 126 do TST (impossibilidade de se rever provas). O empregado recorreu da decisão por meio de embargos de declaração e, posteriormente, opôs embargos, que foram analisados pela SDI-1. Sustentou, nos recursos, que a decisão da Turma contrariava a Súmula 196 do STF.

Ao analisar a matéria na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Correa da Veiga, afirmou, em seu voto, ter tido o cuidado de buscar entender como é exercida a atividade de um soldador na indústria de cana de açúcar. Fazendo referência a um vídeo extraído da internet, em que é demonstrada a função de um soldador durante o processo de esmagamento contínuo da cana de açúcar, o relator pode verificar que o empregado da Usina São Martinho estava integrado ao processo de transformação industrial da cana de açúcar.

Para o ministro “não há como se entender que o simples fato de estar a indústria instalada no campo possibilite que se considere rurícola seu empregado”, portanto, a Súmula 196 do STF foi corretamente aplicada pela Turma, que não enquadrou o empregado como rural. Salientou ainda que “na medida em que ocorrendo a primeira transformação do produto agrário, alterando a sua natureza e retirando-lhe a condição de matéria prima, a atividade exercida já se enquadraria como industrial.

Ficaram vencidos (negaram provimento), quanto ao conhecimento do recurso, os ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, ressalvou seu entendimento quanto ao mérito da questão.

O empregado já recorreu da decisão por meio de recurso extraordinário.

Fonte: TST