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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um chefe de operações da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Imobiliários Ltda., no Tocantins, e com isso manteve decisão do TRT da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a existência de conluio entre as partes e extinguiu o processo. Para a SDI-2, ficou evidenciado que o operador e a empresa engendraram ação trabalhista e se utilizaram do processo judiciário para fraudar a lei, ao constituírem título executivo privilegiado em detrimento de terceiros.

A ação rescisória (instrumento pelo qual se busca desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado) foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região contra o chefe de operação e a Fazenda Nova Querência ao verificar que, em processo transitado em julgado na Vara do Trabalho de Gurupi (TO), ele ajuizara reclamação trabalhista contra a fazenda, em cujo quadro societário figurava seu pai, requerendo o pagamento de diversas parcelas trabalhistas.

Ocorre que a Nova Querência não compareceu à audiência inaugural, com a justificativa de que seu representante residia em Goiânia e não dispunha de recursos para se deslocar até Gurupi. O juiz de primeiro grau não aceitou a justificativa e a reclamação tramitou à revelia. A empresa não se manifestou em nenhuma das fases processuais, ainda que notificada e intimada pelos meios legais.

A sentença julgou procedente a ação e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Após os cálculos, o chefe de operações recebeu a quantia líquida de R$ 167 mil.

Lide simulada

Na fase de execução, o bem indicado para penhora foi um terreno da zona suburbana de Gurupi, com área de 3,30 hectares, avaliado em R$ 800 mil, sem que mais uma vez a Nova Querência se insurgisse. Levado o imóvel a leilão, o chefe de operações, junto com outros dois beneficiários de outras ações trabalhistas semelhantes (também objeto de ação rescisória já impetrada pelo MPT) ofertaram lance para arrematação do bem no valor total de seus créditos líquidos, R$ 497 mil.

Todavia, o juiz indeferiu o pleito de arrematação e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ao verificar que o imóvel era objeto de dez constrições bancárias e fiscais (hipotecas em favor do BNDES e do Banco do Brasil), além de execuções fiscais da Fazenda Pública de Tocantins, e três constrições trabalhistas em valor muito acima da avaliação do lote. Diante dos fortes indícios de lide simulada, o juiz do trabalho indeferiu o pedido e solicitou a intervenção do MPT para as providências necessárias.

Convencido da existência de conluio entre as partes, e com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o MPT interpôs ação rescisória perante o TRT-DF/TO para rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista originária. Ante os fatos delineados, o Regional concluiu que as partes pretenderam constituir crédito ilegítimo a fim de fraudar a lei e o direito de terceiros utilizando-se do aparato judicial. A rescisória foi julgada procedente e a a sentença proferida no processo originário foi desconstituída. Em novo julgamento, o TRT declarou extinto o processo original sem resolução do mérito.

Os argumentos do chefe de operações no recurso à SDI-2 não conseguiram modificar o convencimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, para quem este pretendeu arrematar o imóvel gravado com ônus reais, que passaria à sua propriedade, livre e desembaraçado, não fosse o indeferimento do juiz. “Com essa ação, seria possível preservar o bem da empresa dos demais gravames existentes sobre ele”, afirmou o ministro. O imóvel, assim, voltaria ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque liberado das hipotecas que sobre ele recaíam, frustrando qualquer execução que visasse satisfazer o crédito de outros credores.

Ao observar a revelia voluntária da Nova Querência, o ministro Vieira de Mello lembrou que o TST já firmou posição no sentido de que essa revelia pode levar à configuração da colusão, citando em seu voto a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ROAR-3500-95.2008.5.10.0000