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De ofício

O juiz deve conceder, de ofício, o benefício mais vantajoso ao segurado do INSS, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da entrada do requerimento, mesmo que não conste do pedido inicial. Este entendimento foi uniformizado, na última semana, pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu.Ele se baseou em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina. Estas concediam, de ofício, o benefício ao segurado, desde que tivesse completado os requisitos para aposentadoria.

Conforme a Emenda Constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da Emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral. Esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Segundo ele, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.]

IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF


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