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JUSTIÇA SOCIAL

Se não há prova do nexo causal entre uma doença do trabalhador e sua função profissional, ele não tem direito à estabilidade acidentária. Com esse entendimento, o juiz substituto Pedro de Meirelles, da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP), negou os pedidos de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias feitos por uma profissional a uma empresa de concierges.

A trabalhadora ajuizou uma ação contra a empregadora alegando que desenvolveu uma doença na coluna em razão do trabalho. Ela pediu o reconhecimento da doença como ocupacional, a rescisão indireta de seu contrato, o reconhecimento de sua estabilidade acidentária (quando o trabalhador tem direito a permanecer no emprego depois de uma doença ou acidente), indenização por danos morais e pagamento de verbas trabalhistas.

A empresa, por outro lado, disse que a mulher trabalhou por apenas cinco dias na empresa e depois se afastou. A empregadora também alegou que a doença da empregada já existia antes da contratação e que não houve acidente no trabalho, portanto, não tem responsabilidade sobre o caso.

Um laudo médico anexado ao processo concluiu que não existia nexo causal, nem concausal, entre as atividades da autora e a doença. E, para o juiz, não há responsabilidade da empresa sem a prova de nexo. Além disso, o julgador entendeu que o curto período de trabalho não foi suficiente para agravar a patologia. Assim, ele negou todos os pedidos da autora.

“Dessa forma, ausente prova do nexo causal ou concausal entre as patologias desenvolvidas pela autora e as atividades desenvolvidas na ré, inexiste doença profissional, motivo pelo qual também inexiste ato ilícito da reclamada, sem que haja, portanto, dever de indenizar”, escreveu ele.

O escritório Nilson Leite Advogados atuou na causa em favor da empresa.

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Processo 0011762-08.2024.5.15.0138

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-28/sem-nexo-causal-estabilidade-acidentaria-deve-ser-afastada-diz-juiz/