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Opinião

No dia 17 de outubro deste ano, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 [1], a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic – IPCA. O acórdão ainda não foi publicado. No entanto, algumas reflexões já podem ser iniciadas, sejam de âmbito processual ou de direito material.

Reflexões processuais

O TST tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da jurisprudência nacional da legislação trabalhista entre os 24 Tribunais Regionais do Trabalho nacionais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui uma função específica de uniformizar a jurisprudência entre as oito turmas que “divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”, conforme item II, do artigo 894 da CLT [2].

A vigência da Lei nº 14.905/2024 é muito recente (em 30/8/2024), não se verificando o pressuposto legal da divergência jurisprudencial a motivar a necessidade de decisão do Órgão Especializado, conforme competência própria definida no Livro I, Título III, Capítulo II, Seção III, do Regimento Interno do Tribunal Superior [3].

Por um lado, a antecipação da subseção especializada em decidir sobre a nova matéria, certamente, conseguirá aplausos de importante parcela dos operadores jurídicos nacionais preocupados com a possibilidade de decisões divergentes em tema de grande relevância para os processos trabalhistas.

Sob outro enfoque, referida decisão poderia causar o efeito inverso da segurança jurídica almejada, com o apontamento por muitos intérpretes de extrapolação da competência legal própria da Seção Especializada. Afinal, para muitos juristas, o respeito às regras do devido processo legal funcionaria como um dos mais importantes mecanismos de segurança jurídica.

Após estas breves considerações processuais, seguem-se as primeiras impressões da análise da questão sob o prisma do direito material.

Reflexões materiais

Da correção monetária das dívidas trabalhistas: ADC 58 do STF

 Com fundamento na decisão da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral, no Tema 1.191 [4]:

“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59 (…)”

De acordo com a tese firmada no Tema 810/STF [5] a utilização da taxa referencial “revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

A esperada solução legislativa veio com a Lei nº 14.905, de 2024 que conferiu nova redação ao artigo 389 do Código Civil e introduziu seu parágrafo único, in verbis:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de Atualização Monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em Lei Específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)”

Referida disposição normativa possui aplicabilidade ao Direito do Trabalho, tendo em vista a inexistência de índice próprio de atualização monetária das dívidas trabalhistas depois do julgamento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Inteligência do parágrafo único, do art. 8º da CLT [6]. A decisão comentada da SDI-I do TST também reconhece a aplicabilidade da novidade normativa no processo do trabalho.

Qual o fundamento jurídico para aplicação dos ‘juros legais’ do Código Civil às dívidas trabalhistas?

No julgamento da ADC 58, o C. STF não decidiu pela inconstitucionalidade dos juros próprios trabalhistas previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 [7], mesmo porque o objeto do processo tratava de índice de correção monetária.

A aplicação dos juros trabalhistas, todavia, ficou paralisada até que viesse a solução legislativa que substituísse a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, uma vez que a determinação de uso da taxa Selic pelo Supremo já abrangeria os juros e a correção monetária.

A partir da Lei nº 14.905, de 2024, não mais existe necessidade de recurso à taxa Selic para correção dos créditos trabalhistas diante da determinação de uso da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, com a solução legislativa, deixou de existir o fundamento jurídico utilizado pelo STF para determinação de atualização dos créditos trabalhistas com a taxa Selic.

Na decisão dos referidos Embargos pela SDI-I, de certa forma, a utilização do IPCA foi vinculada à observância da taxa legal de juros do artigo 406 do Código Civil, que estabelece o seguinte:

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do ART. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)”

Porém, uma coisa (juros) não se confunde com a outra (correção monetária). Juros legais específicos devem ser respeitados a teor da inteligência da jurisprudência vinculante dos Temas 810 e 1.170 do c. STF (CRFB, artigo 5º, II).

Tal como o próprio nome está a indicar, o Capítulo IV do Código Civil disciplina os “juros legais” para aquelas hipóteses em que não tenham sido convencionados pelas partes ou definidos em Lei, situação não verificada quanto aos créditos trabalhistas que possuem legislação própria. Assim era no diploma civilista de 1916 e nada foi alterado no Código Civil de 2002 quanto ao aspecto subsidiário da aplicação do critério geral de contagem de juros.

De forma direta: os juros legais, quando provierem de determinação legal, sem taxa estipulada, deverão seguir o critério da taxa legal do §1º do artigo 406 do Código Civil. Por exemplo, os artigos 389 e 404 do Código Civil [8] estabelecem o direito ao acréscimo de juros, respectivamente, nas cobranças de obrigações descumpridas e indenização por perdas e danos. Contudo, como referidas normas não estabelecem índice específico, deve ser observado o critério da taxa legal.

Reitere-se que, depois do julgamento da ADC 58, os créditos trabalhistas estavam à espera de uma solução legislativa para a sua correção monetária e não de outro critério de juros de mora. A interpretação e vinculação propostas violam princípio clássico justrabalhista “in dubio pro operario”, segundo o qual “no caso de que uma norma seja suscetível de entender-se de vários modos, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador” [9].

Nesse sentido, também, a Tese Firmada no julgamento do Tema 905, item 3.1 [10] do C. STJ reconhece que o IPCA é índice de correção monetária para a captação do fenômeno inflacionário e não afasta a disposição legal própria dos juros de mora a depender da natureza da condenação.

Conclusão
Decisão da SDI-I configura precedente judicial sobre juros trabalhistas previstos em legislação própria?

Na sessão de transmissão do julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-I [11], decididos por unanimidade, não foi possível identificar nos debates referência aos juros próprios previstos na legislação trabalhista [12].

Por certo que num sistema de precedentes da common law, a ratio decidendi não se confunde com a coisa julgada, sendo extraída dos fundamentos da decisão, da sua razão de decidir sobre os fatos materialmente relvantes da lide.

A rigor, não foi permitido até o momento identificar a razão de decidir ou motivo para afastamento da Lei Federal específica de juros trabalhistas que não foi declarada inconstitucional no julgamento da ADC 58 pelo C. STF. De acordo com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão judicial que deixa de aplicar a lei norma ordinária federal sem decretar-lhe sua inconstitucionalidade, in verbis:

“Súmula Vinculante 10- Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte” [13].

A comunidade jurídica aguarda a publicação do acórdão pela c. SDI-I do TST para melhor compreensão e análise da decisão.


Referências bibliográficas

BRASIL. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Código de Processo Civil (CPC). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, art. 39. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 905. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=810. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 810. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=810. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.269.353. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em:  https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5918060&numeroProcesso=1269353&classeProcesso=RE&numeroTema=1191. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.269.353. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em:  https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5918060&numeroProcesso=1269353&classeProcesso=RE&numeroTema=1191. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho  (TST). Consulta processual. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029.

Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=713&digitoTst=03&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0029&submit=Consultar. Acesso em: 18 out. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho  (TST). Regimento interno. Disponível em:https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/116169/2017_ra1937_ri_tst_livro_vigente.pdf?sequence=19&isAllowed=y. Acesso em: 18 out. 2024.

PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 3a. Edição, 3a. Tiragem, 2004.

[1] Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=713&digitoTst=03&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0029&submit=Consultar. Acesso em: 18 out. 2024.

[2] BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho  (TST). Regimento interno. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/116169/2017_ra1937_ri_tst_livro_vigente.pdf?sequence=19&isAllowed=y. Acesso em: 18 out. 2024.

[4] STF/RE 1.269.353 – Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5918060&numeroProcesso=1269353&classeProcesso=RE&numeroTema=1191. Acesso em: 17 out. 2024.

[5] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=810. Acesso em: 18 out. 2024.

[6] Art. 8º, § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

[7] Lei n.º 8.177, de 1 de março de 1991. Art. 39. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

[8] Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

[9] PLÁ RODRIGUES, Américo, Princípios de Direito do Trabalho, Ltr, 3a. Edição, 3a. Tiragem, 2004, pág. 107.

[10] STJ/Tema 905. (Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=905&cod_tema_final=905. Acesso em: 18 out. 2024)

[11] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Ml2PpMIT0PM. Acesso em: 17 out. 2024.

[12] Lei n.º 8.177, de 1 de março de 1991. Art. 39, § 1°. (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm. Acesso em: 18 out. 2024)

[13] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1216. Acesso em: 18 out. 2024.

é mestre e doutorando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, juiz titular do Trabalho do TRT da 15ª Região e professor Universitário (Unasp), da Esmat/15 e de cursos preparatórios para carreiras jurídicas.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-out-21/seria-o-fim-jurisprudencial-tacito-dos-juros-legais-trabalhistas/