NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ao lado de onde moro há uma construção de um prédio. O trabalho da construtora tem ultrapassado o horário das 18h, com serras elétricas para madeira e ferro, marteladas, enfim máquinas diversas. Qual o horário a ser respeitado? 

Essa situação de desagradável barulho envolve questões legais de diversos níveis e enfoques. Partimos da legislação federal de Contravenções Penais (Decreto-lei 3688/41) que prevê, no artigo 42, a punição de prisão de 15 dias a três meses, ou multa, para quem perturbe o trabalho ou o sossego alheio, por exemplo, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com a legislação ou, ainda, abusando de instrumentos sonoro.   

Em Londrina existe o Código de Postura (Lei Municipal 4607/90), que institui em seu artigo 18 horários de funcionamento de atividades. Dentre elas, o da indústria da construção civil, com horários normais de segunda a sexta, das 7 às 20 horas, e aos sábados, das 7 às 16 horas. Assim, nesses períodos, o andamento da atividade de construção pode ocorrer normalmente, ainda que gere barulho e incomode os vizinhos.   

Se os barulhos oriundos dessa construção forem extremos, fora do razoável, há que se solicitar fiscalização responsável (Meio Ambiente), que depende de medição dos decibéis . Filme tudo, tire fotos e reúna testemunhas que comprovem o que alegará. 

Assim, ressalvadas situações especiais (obras que devem ocorrer fora do horário pela própria natureza), se a atividade está dentro do horário permitido, mas com excesso de barulho ou se está fora do horário permitido, ainda que com barulho normal, o cidadão incomodado pode contatar diretamente a construtora e buscar a solução do problema, pode tomar providências administrativas com a Prefeitura e até chegar a pleitear indenização por danos morais, conforme o caso, além das medidas criminais cabíveis. 

Leonardo C. Vanhóes Gutiérrez – advogado cível (Londrina)