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SUBSTITUIÇÃO NO PROCESSO

Antes da vigência da Lei 13.725/2018, para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação em sentença coletiva, é preciso apresentar os contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários. Depois da lei, é necessária apenas a autorização expressa dos que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Essas teses relacionadas ao cumprimento individual de sentença coletiva foram fixadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, explicou que as obrigações decorrentes de contrato firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não podem ser exigidas dos filiados, que não participaram do acordo e não concordaram com suas cláusulas.

“Sempre se entendeu no STJ que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não seria suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva”, lembrou o magistrado.

Mas a lei de 2018 incluiu no Estatuto da OAB um trecho que prevê a possibilidade de indicação, para atuação em substituição processual, de “beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.

Na avaliação de Faria, a norma permitiu apenas que o sindicado indicasse, no momento da contratação ou após o contrato, os filiados que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório.

“A meu ver, o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão ‘coletiva’ aos termos do negócio jurídico principal”, explicou.

“Não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário”, completou.

Como a lei traz a expressão “sem a necessidade de mais formalidades”, o ministro entendeu que foi afastada a “necessidade de formalizar múltiplos instrumentos, facilitando a forma pela qual os substituídos poderão manifestar a vontade de aderir às cláusulas do contrato principal”.

Segundo o relator, ainda que o sindicato atue ou tenha atuado em nome dos filiados sem sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados.

“O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.965.394
REsp 1.965.849
REsp 1.979.911


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-20/2018-sindicato-reter-honorarios-mostrar-contratos