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A figura dos correspondentes bancários surgiu a partir de uma resolução do Banco Central, que teve como objetivo ampliar geograficamente o Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancários básicos. A partir de então, não apenas os bancos, mas lotéricas e outros estabelecimentos também passaram a oferecer atividades auxiliares aos serviços bancários. Em meio à discussão, os sindicatos se posicionam com questões importantes.

A advogada do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Carolina Benedet, afirma que “o TST (Tribunal Superior do Trabalho) admite que existam diferenças importantes no momento de definir a classificação empregatícia do correspondente bancário e que ela depende de inúmeras circunstâncias”.

A advogada pontua que, segundo o TST, “o correspondente bancário mero agenciador das instituições financeiras perante os clientes, e o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas referentes a empréstimos financeiros não permite sua equiparação ao bancário”.

O Sindicato dos Bancários diz que, com a existência dos terceiros, a efetividade sindical se perde, uma vez que os bancos contratam correspondentes bancários, e os movimentos grevistas perdem a eficácia, já que qualquer pessoa não precisa ir, necessariamente, até as agências bancárias para realizar determinadas operações financeiras que podem ser assumidas pelos correspondentes. 

O sindicato, entretanto, defende que os serviços de correspondentes bancários são e foram, historicamente, necessários para a expansão do crédito e pagamento de contas em locais ermos, em que agências bancárias não seriam instaladas, fazendo com que a população passasse a ter acesso ao crédito, inclusão financeira, distribuição do crédito e estímulo à concorrência, o que resultou na diminuição do desemprego e da pobreza. O sindicato ressalta que as atividades dos correspondentes são secundárias e não relacionadas à finalidade dos bancos.

O também advogado trabalhista de Lobo & de Rizzo, Daniel Antonio Dias, esclarece que “caso as empresas que prestam serviços de correspondentes bancários pertençam ao mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante, o TST tende a enquadrá-las como financeiras, que são equiparadas a estabelecimentos bancários por força da Súmula 55 da Corte, garantindo assim a equiparação dos respectivos trabalhadores aos bancários”. 

O TST também tende a considerar que os empregados de correspondentes são bancários, quando existe o vínculo empregatício aparente. Por exemplo, a utilização de uniforme que o identifique como um agente exclusivo da instituição contratante; quando há a subordinação direta do empregado da instituição correspondente à instituição financeira contratante; quando as atividades desenvolvidas extrapolavam os limites impostos pela Resolução do Banco Central do Brasil, tais como a análise e aprovação de crédito.

Para Daniel, “a terceirização por meio de correspondente bancário é combatida por ações fraudulentas de algumas instituições financeiras que se utilizam dos correspondentes para, de fato, contratar empregados próprios”. Ele finaliza: “A contratação de correspondentes bancários é uma realidade que facilita o acesso de determinadas camadas da população ao crédito e às próprias instituições financeiras. Esta forma de terceirização deve ser combatida quando verificado seu intuito fraudulento, mas não se pode generalizar o problema de forma a discriminar as instituições que se utilizam desta importante ferramenta dentro dos limites legais”.