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São Paulo

Ministros divergem sobre competência estadual para aplicar sanções fiscais.

Da Redação

O STF retomou na sexta-feira, 7, o julgamento de ação que questiona a validade da lei 14.946/13, do Estado de São Paulo, que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para empresas envolvidas, direta ou indiretamente, com trabalho análogo à escravidão.

Até o momento, o relator, ministro Nunes Marques, votou pela constitucionalidade parcial da lei, sendo seguido por Cristiano Zanin, enquanto Alexandre de Moraes abriu divergência. O julgamento ocorre no plenário virtual e segue até a próxima sexta-feira, 14.

O que diz a lei questionada

A lei 14.946/13 prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo, determinando a cassação da inscrição estadual no ICMS. Além disso, os sócios das empresas penalizadas ficam impedidos de atuar no mesmo ramo por um período de dez anos.

A CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, autora da ação, sustenta que a norma viola garantias constitucionais, como a intranscendência das penas e o devido processo legal, ao punir empresas e seus sócios sem exigir a comprovação de dolo ou culpa.

Também argumenta que a legislação invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

STF julga constitucionalidade de lei paulista sobre trabalho análogo à escravidão.
Mediante comprovação de dolo ou culpa

O ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação, conferindo interpretação conforme à Constituição para que a aplicação da penalidade dependa da comprovação de dolo ou culpa, tanto das empresas quanto de seus sócios.

“Para aplicação da penalidade prevista no art. 1º da lei estadual 14.946/13 de São Paulo, deve ficar comprovado, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas.”

O relator aplicou o mesmo entendimento ao artigo 4º da lei, exigindo a comprovação de que os sócios tiveram participação ativa ou omissiva na aquisição de mercadorias fabricadas com trabalho escravo.

Veja a íntegra do voto do relator.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto do relator

Competência da União

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado de São Paulo invadiu competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para empresas envolvidas com trabalho escravo.

S. Exa. citou precedentes do STF que declararam inconstitucionais normas estaduais que impunham sanções administrativas sobre matéria de competência federal.

Segundo Moraes, a legislação paulista extrapola a autonomia estadual ao criar restrições para empresas e seus sócios sem previsão em normas federais.

Acesse o voto divergente:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/96BDE7EC6E8204_adi5465moraes.pdf
O julgamento segue no plenário virtual até sexta-feira, 14, com expectativa da manifestação dos demais ministros.

Processo: ADIn 5.465

MIGALHAS
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