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Por José Higídio

Sem constatar ofensa à Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma que afirma que os suplentes não precisam atingir votação mínima nas eleições. O julgamento virtual foi encerrado na sexta-feira (17/2).

Os candidatos titulares só podem ser eleitos caso tenham votação individual de pelo menos 10% do quociente eleitoral. Porém, tal regra não se aplica aos suplentes, conforme o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral.

 

O Partido Social Cristão (PSC) questionou a norma e alegou que ela viola a soberania popular e a representação proporcional adequada. Para a legenda, é necessário exigir votação mínima também dos suplentes, já que se exige dos titulares.

 

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Para ele, os princípios constitucionais mencionados pelo PSC são aplicados ao sistema eleitoral, mas não se pode extrair deles “qualquer regra concreta e específica para as eleições proporcionais”.

 

Ou seja, na visão do ministro, é impossível tirar qualquer interpretação da Constituição para afastar a regra. “Alcançar esse tipo de conclusão é afastar o que determinou o legislador infraconstitucional”, assinalou.

 

Barroso ainda ressaltou que a exceção garante que o partido do titular mantenha sua representatividade mesmo em caso de posse do suplente, além de preservar “uma linha partidário-ideológica presumivelmente harmônica entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e aquela que o deixou”.

 

Foi fixada a seguinte tese de julgamento:

 

A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição”.

 

Clique aqui para ler o voto do relator

 

ADI 6.657

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/suplentes-nao-atingir-votacao-minima-decide-stf