NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

OPINIÃO

O Superior Tribunal de Justiça, em 22 de maio, reconheceu a eficácia dos pagamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço diretamente na conta bancária do empregado, em razão de acordos homologados na Justiça do Trabalho. A decisão afastou a previsão legal do artigo 18, caput e §1º e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, que obrigava o empregador, desde o advento da Lei 9.494/97, a depositar todo e qualquer valor fundiário na conta vinculada de seus trabalhadores, inclusive àqueles oriundos de obrigações de fazer em sede de reclamações trabalhistas.

Diversos acordos homologados na Justiça especializada, à época, autorizavam o pagamento de FGTS diretamente ao empregado, inobstante a previsão legal em sentido contrário, a fim de viabilizar a composição e o rápido acesso aos valores pelo trabalhador. Contudo, as transações destinadas às contas bancárias dos colaboradores não eram aproveitadas no âmbito de execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional em desfavor dos empregadores.

Com isso, inúmeras ações ordinárias foram ajuizadas pelas empresas em face da União e Caixa Econômica Federal, a fim de ver reconhecida a regularidade dos pagamentos diretos de FGTS, efetuados após acordos trabalhistas, com o consequente abatimento do débito em execução, até que a matéria foi avaliada sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do Tema 1.176.

Função social do Fundo

A Fazenda Nacional argumentou, na ação proposta pelo América Futebol Clube, a qual originou o julgamento do tema, que as transações fundiárias entre empregado e empregador inviabilizam o controle, pelo poder público, do cumprimento da função social do FGTS. Afirmou ainda que há quantias fiscais e previdenciárias incidentes sobre as parcelas de FGTS que não pertencem aos reclamantes das ações judiciais, pois são de titularidade da União, que não participou dos acordos na via laboral.

A sentença do caso, por sua vez, deferiu a compensação do débito com os pagamentos realizados diretamente na conta bancária dos empregados e foi mantida pelo Tribunal de Justiça, ressaltando a regularidade da quitação do pagamento de FGTS na seara trabalhista.

A Fazenda interpôs recurso especial (REsp 2.003.509), representativo de controvérsia de natureza repetitiva, que não foi provido por decisão unânime. Os ministros entenderam que o reconhecimento da eficácia dos pagamentos diretos de FGTS não prejudica terceiros, uma vez que os acordos são avaliados sob o crivo da Justiça especializada, e as demais parcelas incidentes podem ser cobradas por meios próprios, conforme tese fixada:

“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.”

Assim, foi assegurada, por decisão unânime, a regularidade da quitação efetuada na seara trabalhista, de depósitos de FGTS realizados diretamente na conta bancária do empregado, em razão de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Cabe ressaltar, porém, que o precedente não afasta a obrigatoriedade de pagamento de multas, correção monetária, juros e contribuições previdenciárias incorporadas ao FGTS, de modo que as parcelas poderão ser cobradas pela União e Caixa Econômica Federal, em sede de execução fiscal.