O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de uma operadora de caixa de supermercado da cidade de Novo Gama (GO), no entorno de Brasília, a receber indenização por danos morais por ser agredida por um cliente durante o expediente. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido de reparação com o argumento de que o episódio era alheio às atividades da empresa.
De acordo com o processo, a trabalhadora foi alvo de ofensas, ameaças e agressão física por parte de um cliente que se irritou com o preço de um produto. O homem arremessou um recipiente de açafrão contra a mulher, que ficou suja e constrangida diante de outros consumidores.
Em consequência do episódio, a operadora foi afastada do serviço por uma semana e diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada. Ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com o comunicado de rescisão contratual, segundo ela, em “nítido ato arbitrário da reclamada”.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no TRT-18, desembargador Gentil Pio de Oliveira, deu razão à operadora de caixa. Para ele, a empresa foi omissa ao não adotar providências para proteger a integridade física e emocional da empregada, descumprindo o dever constitucional de assegurar um ambiente de trabalho seguro.
Com base nas provas apresentadas e na confissão ficta aplicada à empresa, que não compareceu à audiência, a 1ª Turma do TRT-18 concluiu pela responsabilidade do supermercado e fixou a indenização em R$ 2,8 mil, valor equivalente a duas vezes o último salário da trabalhadora. O relator considerou que a ofensa foi de natureza leve, conforme critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.