NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ser empregado na acepção restrita do termo, envolveu, no passado, uma entrega pessoal que condicionava o trabalhador a diversas formas de renúncia de sua liberdade. Essa submissão dizia respeito, entre outras, ao uso livre do tempo, à autonomia na forma de agir e, muitas vezes, de pensar e, no limite, até na expressão mínima da sua capacidade de manifestação enquanto pessoa.

Nesse contexto, o trabalhador era frequentemente desqualificado enquanto pessoa dotada de personalidade, confundindo-se com os bens materiais do empregador que o tratava com extremo rigor disciplinar. Noticia-se, por exemplo, a proibição de falar durante as horas de trabalho ou a exigência de que os empregados de escritório, entre outras regras de controle, se obrigassem a trazer as próprias penas para as escritas de trabalho (“les employés de bureau fourniront les propres plumes”), conforme regulamento de empresa belga de 1852.

Havia, assim, uma clara incompatibilidade entre a condição de empregado e o exercício da cidadania, fato que deixou marcas profundas na formação histórica do Direito do Trabalho e que serviu como justificativa para a intervenção do Estado nas relações laborais. O direito comum, diante de flagrante exploração humana e da desigualdade social e econômica, não atendia ao exercício dos direitos fundamentais das liberdades civis.

Assim, a história revela que as mudanças começaram a surgir com a criação das primeiras medidas de garantias mínimas aos trabalhadores, cujo objetivo mais relevante era estabelecer limites na exploração da mão de obra, protegendo, ainda que de forma incipiente, a jornada de trabalho e restringindo o uso de mulheres e menores de idade em condições degradantes.

Após o Tratado de Versalhes e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, e especialmente após a Segunda Guerra Mundial, com a universalização do Direito do Trabalho, os ordenamentos jurídicos passaram a se preocupar com a dignidade da pessoa e com a defesa dos seus direitos de cidadania. Essa orientação encontrou respaldo no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, segundo o qual “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”.

Desse modo, temas como igualdade e não discriminação passaram a ocupar o centro da atenção dos sistemas jurídicos, com especial atenção na defesa da liberdade de expressão no local de trabalho, na proteção do direito à preservação da intimidade da vida privada, na proibição de assédio ou na proibição de práticas discriminatórias direta ou indiretamente.

Percebe-se, dessa feita, de modo claro, a evolução e construção do sistema de proteção com momentos diversos até chegar aos nossos dias em que se evidencia uma característica fundamental: o direito do trabalho e os direitos de cidadania se confundem e se equilibram.

Assim, a preocupação inicial foi com a consolidação da garantia de direitos na relação direta e contratual entre empregado e empregador que, ao longo do tempo, se revelou insatisfatória e insuficiente porque impunha ao empregado o dever de obediência e subserviência para que seus direitos fossem reconhecidos com controle e domínio absoluto do empregador.

Depois, diante dos fatos, com reconhecimento do direito à liberdade sindical, foi inexorável o avanço transformador do sistema de proteção por meio das relações coletivas de trabalho. Os trabalhadores passaram a atuar coletivamente como força política capaz de impor limites ao poder econômico, com a finalidade de valorizar a força de trabalho e, desse modo, ampliar direitos com conquistas relevantes, como a representação sindical nas empresas, a fixação da jornada de trabalho, garantias de pisos salariais, entre outros.

A missão do Direito do Trabalho

No final do século passado e nesse primeiro quarto de século 21, o Direito do Trabalho evoluiu, rompendo seu uso exclusivamente punitivo pelo empregador e flexibilizando os limites de indisponibilidade de direitos. Inserido no contexto da quarta revolução industrial esse movimento introduziu a noção de uma responsabilidade compartilhada nas relações de trabalho, apesar de opiniões contrárias.

Essa mudança levou alguns juristas a anunciar, de forma precipitada, o início da extinção do Direito do Trabalho, sob o argumento de que teria sido abandonada a característica protecionista, razão essencial de sua existência.

Contudo, constata-se uma profunda e substancial alteração de conteúdo e de finalidade na aplicação das normas trabalhistas, o que nos leva a afirmar que o Direito do Trabalho cresceu e ampliou-se.

Assim, o local de trabalho e o contrato de trabalho deixaram de ser espaços de domínio exclusivo do empregador, sob a vigilância do Estado, para se tornarem ambientes marcados pela transparência, pela reciprocidade e pela responsabilidade compartilhada. A quarta revolução industrial, portanto, não se passa apenas ao nível tecnológico, mas também no comportamento humano cada vez mais dinâmico e volátil.

Embora o contrato de trabalho convencional continue sendo importante instrumento de inclusão social e de combate à pobreza, a evolução tecnológica rompeu antigas barreiras de proteção, permitindo o surgimento de novos modelos de cumprimento de obrigações contratuais. Esse fato impõe, necessariamente, a revisão do paradigma clássico da relação de emprego e o adelgaçamento dos seus elementos tipificadores, diante de uma sociedade cujo modelo de trabalho e de produção se transforma a cada instante.

A quarta revolução industrial deve ser compreendida como oportunidade para reinterpretar os avanços tecnológicos e reinventar o Direito do Trabalho, e não como um retrocesso a um estágio de ausência de proteção jurídica, semelhante ao vivido na primeira revolução industrial.

A missão do Direito do Trabalho é acompanhar o futuro do trabalho em suas múltiplas formas e efeitos de modo a criar condições de preservação da dignidade do trabalhador, independente do modelo jurídico contratual adotado. Nesse sentido, observa-se de modo inquestionável, um necessário alargamento da base de atuação do Direito do Trabalho para abranger relações de trabalho em sentido lato, com aplicação de direitos específicos a cada situação laboral. A discussão de proteção exclusiva a empregados se tornou estéril e dissociada da realidade dos fatos porque existe um bem maior a ser protegido que é a dignidade da pessoa humana em qualquer situação.

  • é professor da PUC-SP, advogado e titular da Cadeira 71 da ABDT (Academia Brasileira de Direito do Trabalho

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jan-23/tecnologia-e-cidadania-nas-relacoes-de-trabalho-como-impulso-na-reconstrucao-do-direito-do-trabalho/