FRAUDE TRABALHISTA
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a terceirização da atividade-fim não impede que seja reconhecida a relação de emprego, quando no caso a prática serviu à dissimulação de quem seria o verdadeiro empregador.
No caso julgado, o STF negou seguimento à reclamação 60.454, movida por uma rede de varejo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconheceu a relação de emprego entre a companhia e funcionários de uma oficina de costura contratada por uma empresa terceirizada.
O ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou em seu voto que a jurisprudência do STF que permite a terceirização não impede que seja reconhecida a relação de emprego nos casos em que esse tipo de contratação foi utilizado de forma fraudulenta.
“O que houve foi a conclusão de que, no caso concreto, estão presentes a dissimulação de quem seria o verdadeiro empregador e a verificação dos atributos específicos caracterizadores da relação de emprego”, afirmou o ministro em seu voto.
“Pontuo que nenhum dos precedentes vinculantes invocados impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica”, sustenta o voto do ministro.
O julgamento na 1ª Turma do STF foi decidido por unanimidade, com os demais quatro ministros da Turma acompanhando o voto do relator.
AGU aponta fraude
A Advocacia-Geral da União atuou no processo e sustentou que houve fraude na terceirização das atividades de costura, o que levou à descaracterização desse tipo de contrato.
Dessa forma, a reclamação da empresa não poderia ser aceita pelo Supremo pois, no caso, não houve afronta à jurisprudência da Corte sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim, segundo defendeu a AGU em manifestação no processo. A reclamação é um tipo de ação apresentada quando decisões de outros tribunais contrariam o entendimento do STF.
Fiscalização do Grupo de Combate ao Trabalho Escravo Urbano da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo constatou que a empresa terceirizada não possuía capacidade produtiva, como maquinário, capital social e funcionários, e passou a subcontratar oficinas de costura irregulares para confeccionar peças de roupa de linhas próprias da companhia varejista.
Além disso, os fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego averiguaram que as oficinais não estavam registradas em órgãos públicos e utilizavam mão de obra em condição análoga à escravidão, com trabalhadores estrangeiros sem documentação, aliciados em seu país de origem, mantidos em situação de servidão por dívidas e submetidos a condições degradantes de trabalho.
Relação de emprego
A decisão do TRT-2 que reconheceu a relação de emprego relata que a companhia possuía o controle sobre todas as etapas de produção da empresa terceirizada e que, de acordo com relatório de fiscalização, 90% da produção da empresa terceirizada era destinada à rede de varejo.
Com isso a Justiça do Trabalho reconheceu a presença de subordinação e dependência econômica, critérios necessários ao reconhecimento da relação de emprego.
A AGU atuou no processo representando a União na defesa dos atos praticados pelos auditores do trabalho que lavraram auto de infração contra a empresa varejista.
A advogada da União Priscila Piau, coordenadora-geral do Departamento de Controle Difuso da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), ressalta a importância da decisão.
“Essa decisão representa uma vitória para a União ao garantir os direitos dos trabalhadores, especialmente se considerarmos o cenário jurisprudencial desfavorável que parecia estar se desenhando no âmbito do STF para casos envolvendo reclamações sobre terceirização”, afirma a advogada.
“Conseguimos demonstrar falta de estrita correlação entre a decisão reclamada e a apontada como paradigma nos casos em que caracterizada abuso no uso da terceirização.” Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União.
Rcl 60.454
CONJUR