As ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira denunciam o fenômeno da proliferação das terceirizações ilícitas, que invadem com força tanto o meio urbano quanto o meio rural. Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, a juíza Cristina Adelaide Custódio julgou uma ação civil pública que versava sobre a matéria. Após análise do conjunto de provas, a magistrada considerou ilícitos os contratos de empreitada firmados entre uma empresa de beneficiamento de sementes agrícolas e produtores rurais que atuam no serviço de plantio e colheita de milho.
O Ministério Público do Trabalho encontrou diversas irregularidades na contratação de empresas de trabalho temporário e de empreitada, esta realizada por várias empresas interpostas, denominadas nos contratos de empreitada como “cooperantes”. Segundo o MPT, durante a fiscalização em várias fazendas onde a empresa desempenha atividades de plantio e colheita de milho foram encontrados 43 trabalhadores sem o devido registro na CTPS, apesar de eles prestarem serviços direto para a reclamada, trabalhando em funções ligadas à sua atividade-fim. O MPT informou que a empresa faz contratos de empreitada com produtores rurais da região, os quais, mediante comissões, cultivam as sementes do réu e se responsabilizam pelos empregados e seus direitos, com reembolso pelas despesas trabalhistas, o que, no entender do MPT, já seria suficiente para desqualificar a dita empreitada rural. Por sua vez, a reclamada defendeu a licitude dos contratos firmados com os trabalhadores terceirizados, os quais possuem vínculo de emprego com outra empresa. Alegou que os proprietários das terras são responsáveis pelo empreendimento e assumem os riscos da atividade. Acrescentou ainda que o trabalho desenvolvido pelos produtores rurais não está inserido na atividade fim da empresa, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na terceirização da mão-de-obra.
Em sua análise, a magistrada constatou que toda a prestação de serviços nas terras dos cooperantes é realizada em benefício da reclamada, sendo que todo o empreendimento desenvolvido nas lavouras de milho pertence a ela, tendo em vista que incumbe à reclamada o fornecimento das sementes selecionadas e a exclusiva orientação técnica. Além disso, a empresa tem direito à produção integral no final da colheita, pelo preço que ela mesma fixa. Dessa forma, salienta a juíza que, apesar de existirem contratos realizados com os donos das terras, esses documentos têm o caráter meramente formal, pois o que se verifica no caso é que os detentores das propriedades não têm a menor participação ou ingerência nos trabalhos, que são fiscalizados pela reclamada. No entender da julgadora, ficou evidenciado que os produtores traduzem-se em meros prepostos da empresa, pois a única coisa que fazem é seguir as ordens da reclamada e servir para arregimentação da mão-de-obra, diretamente ou por meio de empresas. ¿O que se visualiza no caso vertente é a chamada ¿marchandage¿, intermediação fraudulenta de mão-de-obra, através de contratos aparentemente lícitos, cujo objetivo é somente mascarar o trabalho efetivo para a reclamada, sendo cediço que as normas cogentes não podem ser derrogadas por contratos privados¿ ¿ destacou a magistrada.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a ilicitude promovida pela reclamada em suas atividades-fim, principalmente plantio, despendoamento, roguing, corte de macho e colheita, mediante a utilização de contratos denominados parceria, empreitada ou outra nomenclatura utilizada. A empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador ¿ FAT. A juíza concedeu tutela antecipada, determinando que a reclamada se abstenha de utilizar mão-de-obra por meio de empresa interposta na sua atividade-fim, sob pena de multa diária de R$3.000,00, a ser revertida em favor do FAT, exigível a cada trabalhador colhido pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou do MPT. Os julgadores do TRT mineiro confirmaram a condenação, apenas modificando para R$50.000,00 o valor da indenização por danos morais coletivos e determinando que a empresa se abstenha de terceirizar também os serviços da sua atividade meio. O processo recebeu o selo ¿Tema Relevante¿, do Centro de Memória do TRT-MG.
Fonte: TRT3