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Não cabe a responsabilização subsidiária da tomadora do serviço no caso de descuprimento de obrigações assumidas pela empresa prestadora do serviço em convenção coletiva.

A partir dessa premissa, o juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa a garantir o plano de saúde ambulatorial previsto em convenção coletiva aos seus empregados. Ele também determinou que a ré pague as multas previstas no acordo para o caso de descumprimento da cláusula.

A ré no processo é uma empresa terceirizada contratada pela União para prestar serviços ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Pelo acordo firmado com o tomador do serviço, a fornecedora deveria se responsabilizar pelos dispositivos previstos em convenção coletiva — um deles, a cláusula 18, instituía a obrigação da empresa de fornecer plano ambulatorial aos trabalhadores terceirizados.

No entanto, a empresa não cumpriu o acordo. E, diante da inércia da empregadora, o Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal oficiou a ré para pedir o cumprimento imediato da cláusula. Em resposta, a prestadora de serviços respondeu que “a demanda foi remetida à consultoria jurídica do MGI, para apreciação e manifestação quanto às medidas cabíveis”. Na sequência, a entidade sindical ajuizou uma ação coletiva.

Tomadora não é responsável

Na decisão, o juiz observou que era responsabilidade da ré cumprir as cláusulas do contrato com a União. Segundo Charbel Chater, caso não concordasse com as normas, a empresa deveria solicitar o aditamento do contrato.

A ação coletiva também pedia a responsabilização subsidiária da União, já que ela era a tomadora do serviço, mas esse pedido foi rejeitado pelo julgador. Ele frisou que isso só seria possível se a matéria analisada fosse o descumprimento de contratos individuais — envolvendo salários e férias, por exemplo. Por se tratar de obrigação coletiva, a responsabilidade da tomadora do serviço deve ser afastada.

O juiz fixou o prazo de 60 dias para que a empresa ré cumpra o previsto na convenção coletiva, além de pagar os valores retroativos e as multas previstas no acordo.

O escritório Gabriel & Souza Advogados atuou em favor dos trabalhadores na ação coletiva.

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Processo 0000437-63.2026.5.10.0022

CONJUR
https://conjur.com.br/2026-jul-30/tomador-de-servico-nao-e-responsavel-por-descumprimento-de-acordo-coletivo/