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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.

A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria – seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização. O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

”, afirmou o Regional – no caso, “a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social”. O TRT-PB defendeu ainda que a interpretação do artigo 20 da href=”http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm“>Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além de observar que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.

(Lourdes Côrtes/CF)