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No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), atividades de manutenção em cemitério têm grau de insalubridade máximo. Com essa tese, o colegiado manteve a decisão da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma empresa do ramo a pagar o adicional de 40% a um trabalhador.

O autor da ação trabalhou em dois cemitérios da capital mineira e, em suas funções, era exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos.

Segundo o laudo técnico apresentado no processo, o empregado fazia capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas e oferendas nas quadras dos jazigos, recolhia resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas) e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A relatora do caso, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, disse que o risco é intrínseco à função exercida pelo trabalhador: “A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI’s, os quais podem apenas minimizar o risco”.

Para o colegiado, a falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação. O laudo pericial anexado ao processo classificou os cemitérios como “um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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Processo 0010713-64.2024.5.03.0105

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/trabalhador-de-cemiterio-tera-adicional-por-insalubridade-em-grau-maximo/