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Notícias do TST

Resumo: 

  • Um trabalhador perdeu o direito de receber os valores que a Justiça havia determinado que a empresa lhe pagasse porque demorou demais a tomar as medidas necessárias para receber o dinheiro.
  • Na Justiça do Trabalho, o prazo para que o trabalhador indique caminhos efetivos para a cobrança da dívida, quando ela não é paga, é de dois anos.
  • Se nada for feito nesse período, ele perde o direito de cobrar a dívida.

Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil.

Prazo para agir na execução é de dois anos

Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução.

No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso. Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu.

Trabalhador não tomou medidas suficientes

Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros.

O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.

Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

A decisão foi unânime.

 (Ricardo Reis/CF)

O processo tramita em segredo de justiça.

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