A 3ª Turma do TRT-3 acolheu o recurso de uma empresa de tintas para atribuir a um ex-empregado o pagamento dos honorários de perícia contábil. Ele deu causa desnecessária à perícia.
O caso trata de execução definitiva da ação trabalhista ajuizada pelo autor contra a loja de tintas onde ele trabalhou. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a perícia contábil.
A diferença dos cálculos do perito e da loja foi na apuração de juros e correção, uma vez que o da loja foi feito em agosto de 2024 e o do perito, em outubro.
Cálculos inaceitáveis
No julgamento do recurso, o relator Milton Vasques Thibau de Almeida deu razão à empresa. Na decisão, o magistrado disse que, segundo a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 19 das Turmas do TRT-3, o fato dos cálculos do perito e das partes não coincidirem não basta, por si só, para decidir quem paga o perito.
Entretanto, a OJ diz que o pagamento dos honorários será do exequente quando ele pedir uma perícia desnecessária, por abuso ou má-fé.
Para o relator, o caso se aplica ao trabalhador em questão, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se deu somente na apuração de juros e correção.
O trabalhador não indicou diferença entre o cálculo apresentado pelo perito judicial e pela ex-empregadora para afastar a alegação de má-fé. Ele afirmou que a empresa pretendia alterar os cálculos homologados, quando na verdade ela buscava a aplicação dos cálculos periciais apresentados.
O ex-empregado foi responsabilizado pelo pagamento dos honorários, no valor de R$ 600,00. O valor será pago pela União, já que o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF em 2021 (ADI 5.766). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-MG.
Processo: 0010319-18.2024.5.03.0021
CONJUR