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DANOS MORAIS
 
Um vendedor de uma grande magazine de Araçatuba, no interior paulista, perdeu na última segunda-feira (27/2) um processo por danos morais em segunda instância e não deverá ser indenizado por seu empregador. O comerciário alegava ter sido submetido a circunstâncias constrangedoras durante as sessões de um programa motivacional promovido pela empresa na qual trabalhava.

As práticas foram julgadas “exageradas” pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que sentenciou uma indenização de R$10 mil. Mais além, a decisão em primeira instância levou em consideração “que [a empresa] tem se valido de política agressiva de vendas que, a toda evidência, está expondo seus empregados a situações humilhantes e vexatórias”.Ele considerou a proposta de “dançar com travesseiros, tapetes, rebolar na frente dos outros funcionários, fazer mímicas e caretas” uma estratégia para fazê-lo “passar-se por palhaço perante o público”. No entanto, a reclamada argumentou que “as brincadeiras realizadas nos eventos motivacionais tinham a finalidade de integração dos colaboradores”.
 
Inconformados com a decisão, os advogados da empresa entraram com recurso, que recebeu o provimento da 3ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho). No entendimento do relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, “a prova oral produzida nos autos leva à conclusão de que referidos eventos motivacionais realmente não tinham como finalidade a degradação dos direitos de personalidade do reclamante”. Assim, ficou entendido que a empresa não tinha a intenção de violar qualquer direito de personalidade dos colaboradores, mas, sim, “motivá-los e integrá-los”.
 
O veredicto também concluiu que “não restou comprovado nos autos que o autor tivesse participado das brincadeiras como noticiado na inicial. Portanto, não se pode presumir que tenha sido exposto a qualquer situação constrangedora ou vexatória”.

Número do processo: 0000695-74.2010.5.15.0061