A existência de fatores de estresse no trabalho, somada à falta de controle do trabalhador sobre as tensões do ambiente laboral, configuram nexo de concausalidade de grau intenso com problemas de saúde mental.
Com base nesse entendimento, a juíza Roberta Jacopetti Bonemer, da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), condenou a empresa de logística DHL e o Mercado Livre a pagar um total de R$ 35 mil em indenização a uma trabalhadora diagnosticada com transtorno de ansiedade. Ela trabalhava na separação de pacotes e caixas na esteira da empresa logística, uma função conhecida como pescagem.
A trabalhadora ajuizou a ação em julho de 2024, alegando que era submetida a um regime de trabalho exaustivo e a pressão psicológica. Ela relatou que precisava movimentar entre 2,5 mil e três mil pacotes por jornada, tinha uma meta de 320 pacotes por hora e era proibida de parar a esteira, ir ao banheiro ou colocar no chão as caixas, que muitas vezes eram grandes e pesadas.
Testemunhas afirmaram nos autos que a pressão era intensa e direcionada a todos, mas pior para quem trabalhava na pescagem. A cobrança, segundo os depoentes, era institucionalizada em reuniões, na quais os empregados ouviam queixas por não terem atingido as metas do dia anterior.
Ainda segundo esses relatos, o ambiente de trabalho era marcado por comparações de produção, em que a empregadora confrontava o desempenho dos empregados, dizendo que alguns registravam 400 pacotes por hora, enquanto outros faziam apenas cem ou 200.
Argumentos das empresas
Os argumentos da trabalhadora foram refutados tanto pela empregadora principal, que pertence à DHL, quanto pelo Mercado Livre, que era tomador do serviço. Eles negaram a ocorrência de dano moral ou doença do trabalho.
O laudo pericial atestou que a trabalhadora era portadora de transtorno de ansiedade. A perícia rejeitou o diagnóstico de síndrome de burnout, que foi alegado inicialmente, devido à origem multifatorial da doença e pelo fato de que a trabalhadora ainda estava em tratamento medicamentoso.
A juíza, contudo, acolheu a conclusão do perito médico que identificou o nexo de concausalidade entre a tarefa da trabalhadora e o agravamento do quadro mental. Esse nexo é a relação em que determinado resultado, como uma doença ou acidente, decorre da combinação de várias causas, sendo pelo menos uma delas ligada à atividade laboral.
Pelas condições degradantes do ambiente de trabalho (pressão e cobrança), a juíza fixou uma indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil. Devido à concausalidade de grau III (alta/intensa) e ao afastamento pelo INSS, também foi reconhecido o direito à estabilidade provisória.
A reintegração foi considerada desaconselhável devido à animosidade, sendo o direito convertido em indenização substitutiva, que inclui salários e verbas correspondentes ao período da estabilidade, até 4 de junho deste ano. A indenização por dano moral, por fim, foi fixada em R$ 10 mil.
Processo 0011265-16.2024.5.15.0066
