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Ex-empregada da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que os e-mails recebidos da chefia da empresa eram ofensivos à sua honra e imagem a ponto de caracterizar assédio moral e, em consequência, motivar o recebimento de indenização por danos morais. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora.

No processo analisado pela ministra Kátia Magalhães Arruda, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram o pedido de indenização feito pela empregada após examinarem o material juntado aos autos para provar o assédio moral. De acordo com o TRT, nenhum dos e-mails apresentados registrou ameaça de dispensa na hipótese de as metas estabelecidas não serem alcançadas.

Na avaliação do Regional, a cobrança em relação ao cumprimento de metas representa pressão sobre os empregados. Contudo, embora a forma de abordagem nos e-mails não fosse a mais apropriada, não havia rigor excessivo que pudesse ser entendido como assédio moral, porque os e-mails não se destinavam a determinado empregado, e sim a toda equipe. Um dos e-mails, por exemplo, tinha o seguinte conteúdo: “nossa produção está baixíssima (…) vamos juntos construir uma nova sucursal” e outro conclamava: “o grupo tem que entender que ou vocês se unem e viram este jogo ou irão morrer todos abraçados”.

Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a ministra Kátia Magalhães Arruda observou que o TRT deixou claro que em nenhum momento ficou caracterizada a violação da honra e da imagem da empregada que pudesse dar causa à indenização pretendida. Pelo contrário, afirmou a relatora, o Regional reconheceu que o conteúdo dos e-mails, apesar de inadequados, não ofenderam a honra individual da trabalhadora.

Segundo a ministra Kátia, caberia ao sindicato da categoria ou ao Ministério Público do Trabalho, portanto, tomar providências para evitar que os empregados da Bradesco Seguros recebessem mensagens incisivas. A decisão da relatora no sentido de rejeitar o recurso foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-223400-61.2008.5.12.0053