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Exposição a material biológico

Laudo pericial constatou que a escola pública é frequentada por cerca de 200 alunos e 27 servidores públicos e que as atividades da autora envolviam limpeza de sanitários, coleta de lixo e lavagem de lixeiras.

Da Redação

Trabalhadora de uma escola municipal receberá adicional de insalubridade com grau de 40% pela limpeza de banheiros com alta circulação de pessoas. A decisão foi mantida em 2º grau pela 1ª turma do TRT da 1ª região.

A autora, que atua como servente na escola, ajuizou reclamação trabalhista em face do município de Itaperuna/RJ pleiteando pagamento de adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de uso público com grande circulação de pessoas.

O ente público, por sua vez, alegou que a atividade da servidora não lhe confere exposição a agentes nocivos que justifique o pagamento do adicional.

Sobreveio laudo pericial que constatou que a escola pública é frequentada por cerca de 200 alunos e 27 servidores públicos e que as atividades da autora envolviam limpeza de sanitários, coleta de lixo e lavagem de lixeiras.

Na sentença, o juízo de origem entendeu que a limpeza do banheiro da escola se equipara a lixo urbano, sendo aplicável o item II da súmula 448 do TST que diz que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coletiva de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da portaria do MTE 3.214/78 quanto à industrialização de lixo urbano”.

A magistrada ressaltou, ainda, que o risco de contato habitual da servente de limpeza com agentes insalubres biológicos, como secreções biológicas humanas, é intensificado com a ausência de entrega de EPI, como é o caso da reclamada.

“Dessa forma, ainda que intermitente, concluo que a periodicidade habitual na limpeza de banheiros de grande circulação é suficiente para a percepção do adicional de insalubridade.”

Com efeito, julgou os pedidos procedentes para condenar o município a pagar adicional de insalubridade com grau de 40% e reflexos e a fornecer EPI. A decisão foi mantida no TRT-1.

Escritório Benvindo Advogados Associados patrocina o caso.

Processo: 0101036-80.2020.5.01.0471

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/374200/trabalhadora-que-limpava-banheiro-de-escola-recebera-insalubridade