NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A jornada de trabalho e o direito ao descanso constituem, desde os primórdios da legislação obreira, um dos temais mais discutidos nas relações entre capital e trabalho. Não por acaso, as primeiras normas de proteção social versaram sobre limitação de horas de trabalho, o direito ao repouso semanal e a proibição do labor em dias de guarda. A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que instituiu o repouso semanal remunerado representa um marco na consolidação de um mínimo civilizatório: o direito do trabalhador ao descanso.

Nesse histórico de evolução de direitos, os feriados civis e religiosos também ocupam posição de destaque. Não se confundem com o descanso semanal remunerado ou repouso hebdomadário, previsto no artigo 7º, inciso XV da Constituição e assegurado a todo empregado por força da Lei nº 605/1949 e dos artigos 67 e 68 da CLT. O repouso semanal garante 24 horas consecutivas de descanso, preferencialmente aos domingos, após seis dias de trabalho. O feriado, por sua vez, é dia de guarda civil ou religiosa, em que a ausência de trabalho é a regra e a sua permissão, a exceção. Trata-se de direito estabelecido em determinadas datas, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 605/1949, que menciona expressamente os feriados como dias de repouso e o artigo 70 da CLT que veda o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.093/1995.

Para o setor do comércio, especificamente, a disciplina é ainda mais rigorosa. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que instituiu a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados (PLR), também disciplina, em seus artigos 6º e 6º-A, o trabalho aos domingos e feriados no comércio. O artigo 6º autoriza o trabalho aos domingos, mediante autorização em convenção coletiva e observância de regras como escala de revezamento e folga compensatória. O artigo 6º-A por sua vez, estabelece que o trabalho em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho e da observância da legislação municipal.

Foi justamente em desarmonia com esse comando legal que foi editada a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, no governo anterior. Ao autorizar o trabalho em feriados para uma ampla gama de atividades comerciais, sem a exigência de negociação coletiva, a portaria dispensou o requisito consagrado pela Lei nº 10.101/2000. Em termos práticos, conferiu ao empregador a liberdade unilateral de convocar os empregados para trabalhar em feriados, subtraindo dos sindicatos o papel de interlocução que a lei lhes atribui.

Sob o ponto de vista dos direitos sociais, a possibilidade de o empregador exigir o trabalho em dias feriados, mesmo mediante a concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro do dia laborado, era claramente prejudicial aos trabalhadores. Os feriados representam uma rara oportunidade de convivência com filhos, família e amigos, especialmente para o trabalhador do comércio, cuja jornada habitualmente se estende por finais de semana e horários prolongados. Eliminar a necessidade de negociação sobre o trabalho nesses dias significava reduzir o feriado a um dia qualquer, esvaziando sua função.

Após três anos de debate, o Executivo e as entidades representativas do comércio e dos trabalhadores chegaram a um acordo que restabeleceu, como regra, a necessidade de negociação coletiva, exatamente como era antes de 2021. A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, assinada pelo ministro Luiz Marinho, alterou a redação do artigo 62 da Portaria 671/2021 e passou a determinar, em seu § 2º, que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT), nos termos da Lei nº 10.101/2000. A CCT deverá estabelecer as condições para o funcionamento em feriados, o pagamento de adicional, a concessão de folgas compensatórias, a previsão de escalas de revezamento e demais garantias negociadas.

A nova norma prevê, contudo, uma lista de 15 categorias consideradas essenciais ou de interesse público, que permanecem com autorização permanente para funcionar em feriados, independentemente de negociação coletiva. São elas: venda de pão e biscoitos; farmácias, inclusive de manipulação; floriculturas e coroas; barbearias e salões de beleza; postos de combustíveis; comércio varejista de GLP; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, bares e similares; casas de diversões e estabelecimentos esportivos; feiras livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em feiras e exposições; lavanderias e lavanderias hospitalares; e estabelecimentos de prestação de serviços funerários. Para essas atividades, os horários de trabalho e as folgas devem respeitar o que dispõe a CLT, especialmente no que tange ao descanso semanal e à remuneração.

A nova portaria também disciplina a situação dos municípios onde não houver sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo. Nesses casos, o artigo 3º da Portaria 1.316/2026 estabelece que a celebração da convenção coletiva deverá observar o procedimento previsto no § 2º do artigo 611 da CLT, que permite a negociação coletiva pelas entidades sindicais de grau superior, como federações e confederações, evitando-se ausência de representação capaz de inviabilizar a negociação e deixar empresas e trabalhadores sem segurança jurídica.

Outro avanço importante é a previsão, no artigo 4º, de que futuras inclusões ou exclusões de atividades da lista de exceções deverão ser precedidas de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo, observando-se, quanto à composição, o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria MTE nº 3.747, de 4 de dezembro de 2023. Esse mecanismo institucionaliza o diálogo social como condição para alterações, impedindo que modificações unilaterais pelo Poder Executivo reproduzam a instabilidade que marcou o tema nos últimos anos.

Cumpre observar, ainda, o percurso normativo que culminou na nova portaria

A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, havia retirado o comércio da lista de atividades com autorização permanente para o trabalho em feriados, estabelecendo que o funcionamento, como regra, dependeria de convenção coletiva, em conformidade com o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. A medida buscava corrigir a extrapolação perpetrada pela Portaria 671/2021, que, por ato administrativo, havia conferido autorização ampla que a lei subordinava à negociação entre as partes.

Entretanto, a Portaria 3.665/2023 nunca chegou a produzir efeitos, em razão dos sucessivos adiamentos de sua vigência. Ainda assim, serviu de base para a reformulação promovida pela Portaria 1.316/2026. A nova norma preserva a mesma diretriz central, ou seja, a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral, mas além disso, delimita expressamente quais atividades continuam abrangidas por autorização permanente; disciplina o procedimento a ser adotado em municípios sem sindicatos representativos; e estabelece que futuras alterações na lista de exceções dependerão de consulta tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo.

Assim, em vez de simplesmente colocar em vigor a Portaria de 2023, o Ministério do Trabalho optou por revogá-la expressamente (artigo 5º da Portaria 1.316/2026) e substituí-la por um novo texto, mais detalhado e consolidado, que altera diretamente a Portaria MTP 671/2021. A opção foi acertada pois o MTE construiu, por consenso, um instrumento que restabelece a legalidade sem ignorar as legítimas necessidades de flexibilidade do setor comercial.

A Portaria 1.316/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de julho de 2026, e representa a reafirmação da negociação coletiva como instrumento de equilíbrio entre capital e trabalho e a correção de uma distorção administrativa que, por quase cinco anos, subtraiu dos trabalhadores do comércio um direito que a lei lhes assegurava. Por fim, garantiu o que a lei sempre previu, que o feriado é dia de repouso, e que o trabalho neste dia deve ser objeto de acordo e não de imposição unilateral.

Fonte: CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/trabalho-em-feriados-o-retorno-da-negociacao-coletiva-e-a-manutencao-de-um-direito/