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A juíza Aline Soares Arcanjo, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa do ramo alimentício a indenizar um vendedor externo que utilizava veículo próprio para o trabalho e sofreu prejuízos ao ter o carro furtado durante o expediente. A sentença reconheceu que a empregadora transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do automóvel sem assumir integralmente os custos e prejuízos dele decorrentes.

A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais por ter obrigado o empregado a continuar exercendo as tarefas a pé e aplicado sanções disciplinares porque ele não conseguiu fazer as vendas presenciais da mesma forma após o furto. Além disso, a ré terá de pagar compensação por danos materiais de R$ 25.822 (valor do veículo) e diferenças de indenização pelo uso do automóvel próprio.

De acordo com os autos, o empregado atuava como vendedor externo e usava seu carro para visitar clientes diariamente em vários bairros da capital paulista. Ele relatou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600, quantia insuficiente para cobrir integralmente as despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho, circunstância confirmada por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa. Para a juíza, o caso configura risco inerente à própria dinâmica da atividade empresarial, desempenhada integralmente em via pública e mediante deslocamentos contínuos.

Segundo ela, “o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e […] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento”.

Aline Arcanjo destacou ainda que a empresa cometeu “grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante” ao exigir a manutenção do desempenho após o furto do veículo e aplicar sanções disciplinares diante da impossibilidade de fazer as vendas presenciais da mesma forma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1002164-54.2025.5.02.0036

 CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-28/transferencia-do-risco-da-atividade-ao-trabalhador-sem-assumir-custos-gera-dever-de-indenizar/