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Um tratorista que teve dois dedos da mão amputados ao tentar desatolar o trator em que trabalhava irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa em que ele trabalhava teve responsabilidade pelo acidente.

O acidente que vitimou o tratorista da Fibria Celulose S.A. ocorreu quando o trator que ele dirigia atolou em um barreiro. Ao tentar o resgate acorrentando outro trator da mesma empresa ao seu para puxá-lo, o motorista que dirigia o trator de resgate o colocou em movimento sem observar que o tratorista ainda manuseava as correntes. O movimento brusco ocasionou o esmagamento de dois dedos da mão esquerda do trabalhador que, após atendimento médico, teve que se submeter à amputação.

O tratorista ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por dano moral, apontando a responsabilidade da empresa pelo acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar o caso, verificou que a empresa foi mesmo responsável pelos danos causados ao tratorista. Constatou que houve nexo causal entre o evento danoso e a execução do serviço em benefício do empregador.

O acórdão regional destacou que, em prova oral produzida, o motorista do trator causador do acidente com o colega confessou que se distraiu ao movimentar o trator no momento em que o trabalhador estava acorrentando um trator ao outro. Para o regional, o dano estético afeta a integridade do indivíduo, sendo causa de imenso desgosto e sofrimento. Portanto, considerou devida a indenização por danos morais. Fixou o valor da indenização em R$ 20 mil ao reformar sentença da Vara do Trabalho que havia arbitrado o valor em R$ 30 mil.

Ao analisar o recurso, o relator na Segunda Turma do TST, Ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, conforme registrado pelo Regional, a prova oral deixou claro que a culpa pelo acidente foi da ré, ainda que em razão de ação de um de seus prepostos, atos pelos quais responde o empregador.

Para o relator, os fatos narrados pelo Regional demonstram, efetivamente, que a empresa concorreu para a prática do ato que ocasionou o dano moral sofrido pelo empregado. O ministro conclui que a caracterização de dano moral baseia-se no exame de fatos e provas e que o reexame no TST é vedado pela Súmula nº 126.

Quanto ao valor, o relator entendeu ser adequado e razoável para reparar a lesão sofrida pelo empregado. Observou ainda que o dano causado foi irreversível e produz efeitos até hoje, pois transformou o trabalhador na condição de portador de doença profissional.

(RR-25000-58.2005.5.17.0121)
(Dirceu Arcoverde)

Fonte: TST