NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Prova digital

Segundo o colegiado, é direito do empregador a oportunidade de produzir a prova digital requerida.

 

Da Redação

 

 

A 2ª turma do TRT da 1ª região autorizou prova digital de geolocalização para averiguar a jornada de trabalho de uma bancária. O colegiado, por unanimidade, concluiu que estando em discussão a jornada de trabalho, em que a trabalhadora alega ser mais extensa que aquela registrada nos documentos oficiais, é razoável a produção da referida da prova.

 

Entenda

 

Consta nos autos que, em ação trabalhista, juízo negou pedido de prova digital de geolocalização da trabalhadora de um banco, a fim de se comprovar a idoneidade dos controles de ponto e a ausência de horas extras devida.

 

Inconformado, o banco interpôs recurso. A defesa da instituição financeira alegou que as provas digitais não poderiam ser negadas por trazerem dados objetivos e serem indispensáveis para esclarecer fatos sobre a idoneidade dos controles de ponto, identificando o local onde a funcionária se encontrava enquanto alegava estar no trabalho.

 

Na decisão, a desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, relatora, explicou que é conferido ao juiz ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que entender necessárias e indeferir aquelas que julgar inúteis. Contudo, tal liberdade encontra limite na utilidade da prova, “não cabendo o indeferimento da prova para, posteriormente, o juízo julgar o feito de forma desfavorável à parte que pretendia produzi-la”.

 

No mais, a magistrada pontuou que, no caso, estando em discussão a jornada de trabalho, que a trabalhadora alega ser mais extensa que aquela registrada nos documentos oficiais, é razoável a produção da prova de dados digitais de geolocalização.

 

“A evolução dos meios digitais e o uso da tecnologia no Poder Judiciário é irrefreável e, mesmo que se calcule que poderá trazer algumas consequências indesejáveis, por certo fará avançar o bom andamento processual, facilitando a dilação probatória e reduzindo a insegurança jurídica, antes gerada por outros meios de prova mais falíveis, como seria a testemunhal.”

 

Nesse sentido, determinou o retorno dos autos a fim de que seja admitida a produção de prova digital de geolocalização. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

 

Análise

 

Ao Migalhas, a advogada Priscila Fichtner, sócia do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, teceu considerações acerca do acórdão. A especialista, que atuou na defesa do banco, afirmou que “a decisão foi um importante precedente do TRT da 1ª região que acolheu a preliminar de cerceio de defesa arguida no recurso e reconheceu a importância da prova da geolocalização”.

 

Processo: 0100476-34.2021.5.01.0074

 

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384067/trt-1-autoriza-uso-de-geolocalizacao-para-checar-jornada-de-trabalho