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A decisão, unânime, condenou a empresa a pagar uma hora diária por supressão do intervalo, destacando a proteção à saúde da mãe e da criança.

Da Redação

A 2ª turma do TRT da 13ª região reconheceu o direito ao intervalo para amamentação de uma mãe que utilizava fórmula infantil para alimentar seu bebê. Por decisão unânime, o colegiado condenou a empresa ao pagamento do valor correspondente a uma hora diária trabalhada, sem reflexos em outras verbas, referente à supressão do intervalo legalmente previsto.

Segundo os autos, após retornar da licença-maternidade, a trabalhadora não teve garantido o intervalo para amamentação, apesar de estar previsto na legislação.

A empresa alegou que não concedeu o benefício porque a empregada havia informado que seu filho tomava fórmula e não estava mais sendo amamentado.

Para colegiado, artigo 396 da CLT abrange toda e qualquer forma de nutrição.

No entanto, o relator, desembargador Leonardo José Videres Trajano, destacou que o intervalo possui natureza protetiva, direcionada tanto à mãe quanto ao bebê, sendo aplicável independentemente da forma de alimentação.

O voto, acompanhado por unanimidade, ressaltou que a lei assegura dois descansos de 30 minutos cada até que a criança complete seis meses, sem exigir comprovação de aleitamento materno.

“Isso porque o conceito insculpido na norma vai além do aleitamento materno propriamente dito, abrangendo toda e qualquer forma de nutrição. Não fosse assim, inexistiria no texto legal previsão para o usufruto do intervalo de amamentação nos casos de adoção, em que a mãe adotante dificilmente será capaz de produzir leite próprio”, pontuou o magistrado.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária, por todo o período trabalhado após o retorno da licença-maternidade até a rescisão contratual.

Processo: 0001159-57.2024.5.13.0031

Leia aqui o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/3BCE4B2885C574_yrt13.pdf

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